A lei entra em vigor em fevereiro e prevê que a partir de 2020 comecem a ser contratadas pessoas com deficiência.
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 4/2019 que obriga a que as empresas com 75 ou mais trabalhadores têm de começar a admitir, a partir do próximo ano, pelo menos 1% de trabalhadores com deficiência, caso não cumpram as novas quotas no seu quadro de pessoal.
Nas grandes empresas (que têm mais de 249 trabalhadores) a percentagem chega aos 2%.
Para isso, a lei prevê que já a partir do próximo ano pelo menos 1% das contratações obedeçam a este critério.
É estipulado um prazo transitório para que as empresas cumpram a quota em relação à totalidade dos seus trabalhadores (novos e antigos, contados em função da média do ano anterior, com exceção de pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços).
Assim, as entidades empregadoras que tenham entre 75 e 100 trabalhadores “dispõem de um período de transição de cinco anos” para o cumprimento global das metas, enquanto as que têm mais de 100 trabalhadores dispõem de um período de transição de quatro anos.
Desde 2004 que a lei tem “uma norma genérica que aponta para o estabelecimento de quotas para pessoas com deficiência nas contratações que são feitas”, segundo explicou o deputado do Bloco de Esquerda José Soeiro quando em outubro a lei foi aprovada, em articulação com o PS. Mas essa regra “nunca foi regulamentada”, acrescentou na altura, citado pela agência Lusa.
Agora, criam-se “regras concretas para implementar as quotas de emprego no setor privado para pessoas com deficiência”, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, afirmou.
A lei destina-se a proteger as pessoas que, “por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas”, tenham dificuldades que possam limitar a sua atividade e participação em condição de igualdade. São abrangidas situações de paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.
As entidades empregadoras que não cumprirem as novas regras estarão sujeitas a coimas e, caso sejam reincidentes, à sanção acessória de “privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos”.
A nova lei também abrange o setor público, envolvendo os contratos individuais das entidades públicas não abrangidas pelo decreto-lei que já regulava esta obrigação na administração central, regional e local.
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