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A luta contra os falsos recibos verdes, ou o fim dos trabalhadores independentes?

IIRH Por IIRH
27 de Junho, 2024
em CRÓNICAS & OPINIÃO
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2019 traz com ele a procura por profissionais do setor contabilístico e financeiro
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Autora: Maria Luís Guedes de Carvalho, Associada Sénior de Laboral da CCA Law Firm

 

A Agenda do Trabalho Digno, que entrou em vigor há mais de um ano, em 1 de maio de 2023, visou, segundo a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público 1 , “combater a precariedade; incentivar o diálogo social e a negociação coletiva; promover a igualdade no mercado de trabalho entre mulheres e homens; criar condições para melhorar o equilíbrio entre a vida profissional, familiar e pessoal dos trabalhadores; e reforçar os mecanismos de fiscalização de situações irregulares”.

Quanto ao reforço dos mecanismos de fiscalização de situações irregulares, destacamos as alterações ao artigo 10.º do Código do Trabalho, com a epígrafe “situações equiparadas”, que entraram em vigor a 1 de maio de 2023, e a atuação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), já em 2024.

Até 30 de abril de 2023, o Código do Trabalho previa apenas que as normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade, não discriminação e segurança e saúde no trabalho se aplicavam, igualmente, às situações em que não havia uma subordinação jurídica (como acontece na relação laboral propriamente dita), mas em que o prestador de trabalho devesse considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade, ou seja, em que mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente era prestado a um único beneficiário (entidade contratante).

A partir de 1 de maio de 2023, o artigo 10.º do Código do Trabalho passou a prever que aquela dependência económica se alarga às situações de grupo societário / de empresas. Ou seja, se o prestador de serviços (trabalhador independente) prestar a sua atividade a diferentes entidades, mas se estas tiverem uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou tiverem estruturas organizativas comuns, considerar-se-á que o beneficiário é único e, como tal, o próprio grupo societário será considerado uma entidade
contratante, caso o prestador de serviços dedique mais de 50% da sua atividade ao dito grupo de empresas, tendo a obrigação de pagar a contribuição para a Segurança Social que lhe venha a ser notificada.

Face às alterações legislativas, no início do mês de fevereiro de 2024, a ACT notificou milhares de entidades que em 2022 beneficiaram em mais de 80% dos serviços faturados por trabalhadores independentes, para que estas alterassem o vínculo até 16 de fevereiro de 2024, sob pena de uma ação inspetiva. O objetivo da ACT seria alertar as entidades contratantes para a presunção de laboralidade (existência de um contrato de trabalho) em caso de
dependência económica, com vista a eliminar os “falsos recibos verdes”.

Mas, na verdade existem inúmeras verdadeiras prestações de serviços que, por circunstâncias alheias ao beneficiário (que atualmente pode ser um grupo societário), o transformem numa entidade contratante: seja porque o prestador de serviços tem como suficiente a atividade prestada àquela entidade (ou grupo societário), ou porque opta por não ter outra atividade e, por isso, não fatura outros serviços, ficando assim enquadrado numa situação de dependência económica, com consequências algo nefastas para o beneficiário, que não tem como antecipar aquela situação, sendo surpreendido com a notificação pelo Instituto de Segurança Social no final do ano, para o pagamento de contribuições.

Ainda que o objetivo do legislador tenha sido o de proteger os trabalhadores independentes que, na verdade, não o são (os designados “falsos recibos-verdes”), a realidade é que o modo como o artigo 10.º do Código do Trabalho foi alterado pela Agenda do Trabalho Digno parece querer eliminar a prestação de serviços por trabalhadores independentes, criando elevado receio nos beneficiários (entidades contratantes).

A título de exemplo, vejamos um grupo societário composto por várias sociedades, todas com diferentes escritórios, espalhados pelo país, que decide instalar estantes em cada um deles. Cada uma das sociedades recorre a um carpinteiro, trabalhador independente, para lhes fornecer as estantes, e nesse ano o carpinteiro apenas fatura os seus serviços àquelas entidades.

Este grupo societário será considerado como um único beneficiário, e será notificado pela Segurança Social para pagar a contribuição para a Segurança Social respeitante ao carpinteiro que, teoricamente, será seu dependente económico, ainda que na prática lhe tenha sido efetivamente solicitada uma prestação de serviços. As sociedades devidamente informadas provavelmente passarão a optar por não recorrer a um trabalhador independente para a prestação dos serviços.

Assim, consideramos de vital importância que ao solicitarem serviços a um trabalhador independente, as entidades, enquanto beneficiárias, se protejam, recorrendo a assessoria jurídica para elaboração do respetivo contrato de prestação de serviços, acautelando expressamente estas situações, e evitando o enquadramento dos seus prestadores de serviços no âmbito de uma relação laboral, por parte da autoridade fiscalizadora.


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