Os rendimentos obtidos por jovens estudantes em trabalhos de férias podem não ser tributados em sede de IRS, esclareceu recentemente a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), numa publicação feita na rede social Facebook. A isenção aplica-se a valores anuais até 2.612,50 euros, mas exige que os pais declarem a frequência escolar até fevereiro do ano seguinte.
A OCC explica que “se um estudante trabalhar em férias, obtendo rendimentos quer de um contrato de trabalho quer de trabalho independente (‘recibo verde’ ou ato isolado), o seu rendimento é declarado em conjunto com o dos pais, mas se o valor anual não ultrapassar 2.612,50 euros, esse valor não é tributado em IRS”. Para beneficiarem desta isenção, “os pais do jovem devem declarar até fevereiro do ano seguinte a frequência de estabelecimento de ensino”, acrescenta a mesma entidade.
Segundo a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o “contrato de trabalho celebrado com estudante, para o período de férias escolares ou interrupção letiva, não está sujeito a forma escrita”. Além disso, a celebração desse contrato “não depende da condição de ser reconhecido o estatuto de trabalhador-estudante”.
Contudo, as obrigações para o empregador incluem: comunicar a celebração do contrato ao serviço competente da Segurança Social, através de formulário eletrónico, bem como o termo estipulado e o respetivo motivo justificativo, no caso de contrato a termo resolutivo ou de contrato de trabalho temporário.
É considerado trabalhador-estudante “todo aquele que presta uma atividade sob autoridade e direção de outrem e frequenta qualquer nível de educação escolar (incluindo curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento) em instituição de ensino, curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses”.
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