Os trabalhadores a recibos verdes que estejam a enfrentar uma redução drástica da actividade de forma repentina, seja por falta de encomendas, seja porque há projectos que estão a ser cancelados, vão ter um apoio mensal extraordinário que “correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva”. Mas há um tecto. O montante mensal a pagar pela Segurança Social não será superior a 438,81 euros, limite correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
No caso da quebra da actividade, o apoio mensal tem uma duração máxima de seis meses — o decreto-lei que inclui estas e outras medidas está publicado em Diário da República e pode ser acedido a partir daqui.
Como o decreto prevê que a verba é paga “a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento”, quem estiver em quebra comprovada da actividade e o fizer neste mês de Março poderá receber a ajuda já em Abril.
Quem fica abrangido por esta medida?
Para receber este apoio, é preciso que a pessoa trabalhe exclusivamente a recibos verdes, que não seja pensionista e que tenha estado sujeito ao cumprimento das obrigações contributivas à Segurança Social “em pelo menos três meses consecutivos há pelo menos 12 meses”.
Depois, é condição estar “em situação comprovada de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector, em consequência do surto de Covid-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector”.
A paragem total da atividade derá ser comprovada “mediante declaração sob compromisso de honra
ou, no caso de Trabalhadores Independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado.”
Mas há exeções
Este apoio “não é cumulável” com o subsídio de doença se o trabalhador independente for infectado com a Covid-19 ou ficar em isolamento profiláctico (de quarentena), nem com o apoio excepcional à família e aos filhos até aos 12 anos que têm de ficar em casa nas próximas semanas. Os trabalhadores independentes que tiverem de dar apoio à família ou aos filhos que agora têm de ficar em casa devido ao fecho das escolas beneficiam do outro apoio extraordinário criado para esse feito.
E o pagamento de contribuições?
financeiro. No entanto, estes podem pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação
do apoio, realizando o pagamento das contribuições “a partir do segundo mês posterior à cessação do apoio”. Estes valores podem ainda ser pagos através de acordo prestacional, “num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.”Para além disso, os profissionais terão de apresentar a declaração trimestral, no caso de estarem sujeito a essa obrigação.