ASSINAR NEWSLETTER
Terça-feira, Setembro 15, 2026
  • Login
RHmagazine
  • RHmagazineLEIA AQUI GRATUITAMENTE!
    • Ler a RHmagazine Digital GRATUITAMENTE
    • Saiba mais sobre a RHmagazine
    • Arquivo de edições da RHmagazine
    • Assinar a RHmagazine (papel)
  • ATUALIDADE
    • MERCADORH
      • NOTÍCIAS DO MERCADORH
      • PESSOASRH
      • PASSAPORTE
      • CRÓNICAS & OPINIÃO
      • MERCADO DOS BENEFÍCIOS by Edenred
    • ESTRATÉGIA
      • RECRUTAMENTO & ONBOARDING
      • APRENDIZAGEM, FORMAÇÃO E COACHING
      • SAÚDE E BEM ESTAR
      • COMPENSAÇÃO & REMUNERAÇÃO
      • SOFTWARES RH
      • DIREITO DO TRABALHO
      • TENDÊNCIAS RH
      • GESTÃO DA CARREIRA RH
      • ARTIGOS TÉCNICOS
  • EVENTOSRH
    • EVENTOS ONLINE WEBINARS
    • EVENTOS PRESENCIAIS
  • BIBLIOTECARH
    • GUIAS | EBOOKS | ESTUDOS
    • PODCASTS
  • FORNECEDORESRH
  • FormaçãoRH
  • Sobre nós
No Result
View All Result
RHmagazine
No Result
View All Result

Como gerir o impacto da Covid-19 na vida das empresas? (RHmagazine)

IIRH Por IIRH
19 de Março, 2020
em MERCADO RH
0
Como gerir o impacto da Covid-19 na vida das empresas? (RHmagazine)
96
Partilhas
897
Visualizações
Por Maria da Glória Leitão Sócia da Cuatrecasas

A situação criada pelo Covid-19 coloca desafios em todas as áreas da atividade humana e, de forma particular, nas relações de trabalho.

Os empregadores e os trabalhadores questionam-se, naturalmente, sobre os seus direitos e deveres, perante este contexto de exceção.

No âmbito do setor privado, as respostas deverão ser procuradas na legislação laboral vigente, e, sobretudo, nas medidas excecionais que o Governo tem vindo a aprovar, como é o caso da Orientação n.º 6/2020 do Serviço Nacional de Saúde/Direção-Geral de Saúde, dos Despachos n.º 2875-A/2020 e n.º 3130-A/2020, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 e do Decreto-Lei 10-A/2020. 

No contexto que atravessamos, com rápida evolução, novas medidas governamentais ou enquadramentos jurídicos diversos podem vir a ser adotadas. Por isso há que estar atento às alterações legislativas e eventuais orientações adotadas pelas entidades competentes. 

1. Promoção da Segurança e Saúde – Plano de Contingência

Nos termos da lei laboral, o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o seu trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção, e os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho determinadas pelo empregador, estabelecidas por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

A Orientação n.º 6/2020 sobre Procedimentos de Prevenção, Controlo e Vigilância em empresas remete para o papel essencial que devem ter os Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) de cada empresa na elaboração dos respetivos planos de contingências. Isto é, cada empresa deve adaptar o seu Plano de Segurança e Saúde a este novo contexto, criando um plano de contingência e esse trabalho deve ser feito em colaboração com os Serviços de SST, os trabalhadores e seus representantes.

Esta Orientação prevê algumas medidas básicas que podem ser adotadas no plano de contingência, que podem incluir procedimentos em caso de suspeita de trabalhador infetado (por ex., previsão de áreas de isolamento; linhas de reporte quer internas quer externas); consistir em medidas de pura prevenção, como a disponibilização de equipamentos e produtos (por ex., dispensadores de desinfetantes), a divulgação, formação ou mesmo a imposição de regras de higiene; ou procedimentos que permitam a continuação, sem quebras, da atividade em caso de isolamento profilático ou social (por ex., imposição aos trabalhadores do transporte diário para a sua residência do equipamento portátil que lhes permita prosseguir, se necessário ou aconselhável, o trabalho à distância).

Na implementação de procedimentos de controlo sobre os trabalhadores não se deve esquecer a necessidade da sua conformidade com o regime legal de proteção de privacidade e de dados pessoais e, sempre que necessário, essas medidas deverão envolver profissionais de saúde.

2. Teletrabalho

Durante a vigência do Decreto-Lei 10-A/2020, o empregador pode impor unilateralmente a prestação de trabalho e regime de teletrabalho, e o trabalhador pode requerer a aplicação desse regime, sem necessidade de acordo entre as partes, desde que compatível com as funções exercidas. 

3. Ausências ao trabalho 

O regime aplicável às ausências ao trabalho por doença, internamento hospitalar, isolamento profilático e encerramento de estabelecimentos de ensino ou creches, é o tema que mais questões tem suscitado, e justificou a adoção de medidas excecionais pelo Governo. 

  • Doença 

Tratando-se de doença causada por Covid-19, a falta considera-se justificada quando comprada pelo certificado de incapacidade para o trabalho (CIT) emitido pela entidade competente, e aplica-se o regime do subsídio de doença, mas a sua atribuição não está sujeita a período de espera.  

O subsídio de doença, suportado pela segurança social, é pago desde o primeiro dia de baixa (por se tratar de internamento hospitalar) e corresponde a 55% da remuneração de referência até ao 30.º dia, e, a partir daí, de 60% até 75% da remuneração de referência, consoante a duração da baixa.

  • Internamento hospitalar

Em caso de internamento hospitalar de trabalhador, aplica-se o regime geral de proteção na doença para esta situação específica – não há período de espera, e os valores são os referidos no número anterior.

A ausência ao trabalho constitui uma falta justificada, comprovada pelo CIT emitido pela unidade hospitalar.

  • Isolamento decretado por Autoridade de Saúde

Em caso de isolamento decretado por autoridade de saúde, aplicar-se-á uma das seguintes alternativas:

  1. Quando possível, o trabalhador prosseguirá a sua atividade mediante o recurso a mecanismos alternativos de prestação do trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância;
  2. Se tal recurso não estiver disponível, a falta do trabalhador é justificada e aplica-se o regime de proteção na doença por internamento hospitalar, nos termos seguintes:
    • O subsídio de doença é pago desde o primeiro dia,
    • O seu montante corresponde a 100% da remuneração de referência até ao 14.º dia,
    • A partir do 15.º dia, aplicam-se as regras do subsídio de doença, cujo montante corresponderá à percentagem aplicável em função da duração do impedimento,
    • O direito ao recebimento deste subsídio não se encontra sujeito ao cumprimento de períodos mínimos contributivos.

O isolamento é certificado pela autoridade de saúde competente, em formulário próprio.  

O Despacho n.º 3101-A/2020, aprovou o formulário de “Declaração para efeitos de isolamento profilático”, que o trabalhador abrangido deve remeter ao empregador, e que constitui o justificativo da sua ausência.

Quando seja necessário requerer o subsídio referido em (ii) supra, o empregador deve remeter através da Segurança Social Direta, a “Declaração para efeitos de isolamento profilático” e a “Listagem de trabalhadores em situação e isolamento profilático”, também aprovada pelo Despacho n.º 3101-A/2020.

  • Afastamento determinado pelo empregador

Nos casos em que a medida de afastamento não é determinada por autoridade de saúde, o empregador pode, se entender justificado, e como uma medida preventiva, recorrer a mecanismos alternativos de prestação do trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, nos termos acima referidos. Nesse caso, os trabalhadores manterão o direito à sua remuneração, nos termos habituais.

O trabalhador manterá, também, o direito à sua remuneração, nos termos habituais, se o empregador decidir afastá-lo do seu local de trabalho, igualmente por justificada medida de prevenção, embora sem decisão de autoridade de saúde. 

Nestes casos, o empregador deverá dar as correspondentes instruções, por escrito, ao trabalhador, invocando os motivos justificativos.

  • Assistência à família em caso de isolamento profilático

Considera-se falta justificada a ausência, pelo período de 14 dias, em caso de acompanhamento de filho ou dependente em situação de isolamento profilático decretado por autoridade pública.

A atribuição, pela segurança social, de subsídio em caso de filho ou neto até 12 anos, ou independentemente da idade em caso de deficiência ou doença crónica segue o regime geral, mas não depende de prazo de garantia.

O número de dias de atribuição do subsídio não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.

  • Suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais

São justificadas as faltas por assistência a filho ou outro dependente até 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em caso de suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à 1ª infância, quando determinado por autoridade de saúde ou pelo Governo. Este regime não se aplica durante o período de férias escolares.

Nestas situações, caso não seja possível o recurso ao teletrabalho, o trabalhador tem direito a apoio excecional, mensal ou proporcional, correspondente a 2/3 da remuneração base, com os limites mínimo de 1 vez, e máximo de 3 vezes, o valor da remuneração mínima mensal garantida. O montante é suportado em partes iguais pelo empregador e pela segurança social, e constitui base de incidência contributiva, na sua totalidade, por parte do trabalhador, e sobre 50&, no caso do empregador.

Este apoio só pode ser recebido por um dos progenitores e tem o mesmo valor qualquer que seja o número de filhos ou dependentes. 

4. Impacto na atividade da empresa

Para além dos regimes já previstos na Código do Trabalho, aplicáveis em caso de encerramento temporário da empresa devido a caso fortuito ou de força maior, em que se poderá incluir o encerramento determinado por autoridade pública, e o regime de lay-off, a Portaria n.º 71-A/2020 publicada à hora de fecho deste artigo, define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus Covid-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

As medidas reguladas na Portaria n.º 71-A/2020 incluem:

  • Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
  • Criação de plano extraordinário de formação;
  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora; e
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.

São contempladas com estas medidas as empresas, cuja situação contributiva e tributária se encontre regularizada, em relação às quais se verifique uma das situações adiante indicadas, atestadas por declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa:

  1. Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  2.  Quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Nota: No contexto que atravessamos, com rápida evolução, novas medidas governamentais ou enquadramentos jurídicos diversos podem vir a ser adotadas. Por isso há que estar atento às alterações legislativas e eventuais orientações adotadas pelas entidades competentes.

Artigo publicado na edição 127 da RHmagazine (março/abril 2020)
(Disponível a partir de 26 de março)
Mais sobre covid-19
Notícia anterior

Recibos verdes que fiquem sem trabalho por causa da Covid-19 recebem apoio até 438 euros

Notícia seguinte

rhmagazine.pt lança projecto de apoio aos profissionais de RH 

Recomendamos

Wellow Network compra A Temporária. Talenter integra 650 trabalhadores e 60 clientes

Wellow Network compra A Temporária. Talenter integra 650 trabalhadores e 60 clientes

11 de Setembro, 2026
Prepare-se: idade da reforma vai voltar a mexer. Saiba quanto e porquê

Reformados e desempregados estão a voltar ao mercado de trabalho. Este projeto já ajudou 5.400 pessoas

8 de Setembro, 2026
O que é a nova “economia de competências humanas” que está a ganhar força com a IA?

“Adeus”, Mercer. A partir de agora, a marca passa a chamar-se Marsh

4 de Setembro, 2026
Há uma nova Top Employer em Portugal. Aubay conquista certificação internacional

Há uma nova Top Employer em Portugal. Aubay conquista certificação internacional

3 de Setembro, 2026

De benefício a sistema: o caminho da Cachapuz rumo à certificação NP 4590

20 de Agosto, 2026
“Simples, eficaz e integrada”: Michael Page aposta em marca única para reforçar resposta às empresas

“Simples, eficaz e integrada”: Michael Page aposta em marca única para reforçar resposta às empresas

31 de Julho, 2026
VEJA MAIS
Notícia seguinte
rhmagazine.pt lança projecto de apoio aos profissionais de RH 

rhmagazine.pt lança projecto de apoio aos profissionais de RH 

  • MAIS POPULARES
  • ÚLTIMAS
Coverflex prevê subida nos custos dos seguros de saúde das empresas em Portugal

Aumentos salariais de 3,2% em 2027? Sim, mas não para todos. Passamos a explicar

7 de Setembro, 2026
Aumentos, salários e carreiras. O que muda na Função Pública até 2029

O seu salário líquido pode aumentar já em novembro. Saiba porquê

9 de Setembro, 2026
José Morais Barbosa é o novo diretor comercial de formação da PKF Academy

José Morais Barbosa é o novo diretor comercial de formação da PKF Academy

6 de Março, 2026
Mercado de escritórios em risco com a IA? Lisboa prova que não é bem assim

Na China, a IA já permite fazer mais com menos pessoas. Os tribunais começam agora a definir os limites

14 de Setembro, 2026
Quatro desafios, quatro webinars. Da saúde à transparência salarial, WTW debate o que está a mudar nas empresas

Quatro desafios, quatro webinars. Da saúde à transparência salarial, WTW debate o que está a mudar nas empresas

14 de Setembro, 2026
“A transparência salarial vai muito além de uma alteração legislativa”: o que esteve em debate no encontro do Grupo Egor

“A transparência salarial vai muito além de uma alteração legislativa”: o que esteve em debate no encontro do Grupo Egor

14 de Setembro, 2026

Agenda de Eventos

Set 19
9:00 - 19:00

EU DECIDO 2026

Set 30
9:00 - 12:30

Employer Branding by iiRH 2026

Out 1
10:00 - 11:00

Human Risk Insights Talks

Out 20
8:30 - 18:00

Global Talent Day 2026

Nov 3
Novembro 3 @ 8:00 - Novembro 5 @ 17:00

Conferência: Labour Law Day

Ver calendário
TODOS OS EPISÓDIOS AQUI

Passaporte

LeYa inicia novo capítulo com Sofia Correia de Barros como CEO

LeYa inicia novo capítulo com Sofia Correia de Barros como CEO

7 de Setembro, 2026
Carla Sousa é a nova Business Director da Unidade de Serviços da Talenter

Carla Sousa é a nova Business Director da Unidade de Serviços da Talenter

4 de Setembro, 2026
Manuel Flahault é o novo rosto da liderança da Air France-KLM na Península Ibérica

Manuel Flahault é o novo rosto da liderança da Air France-KLM na Península Ibérica

1 de Setembro, 2026

Newsletter Semanal

  • 15.2k Fans
  • 3k Followers
  • 1.4k Subscribers

RHmagazine | Leia gratuitamente

Vídeos | Eventos by iiRH

https://www.youtube.com/watch?v=gaMUX4V0g_k
https://www.youtube.com/watch?v=2vJi28grd30&t=16s

assinatura da newsletter

O IIRH-Instituto de Informação em Recursos Humanos é o mais importante ponto de encontro do setor da Gestão de Pessoas de Portugal e é detentor da marca RHmagazine. No IIRH proporcionamos interações relevantes aos profissionais de Recursos Humanos, a empresas fornecedoras do setor e a estudiosos da área. Somos inovadores e influentes, criamos conhecimento através dos nossos Estudos e Publicações (RHmagazine, Guias práticos e eBooks) e proporcionamos experiências diferenciadoras de networking nos nossos eventos físicos (Fórum RH, Global Talent Day e Prémios RH) e digitais (webinares). 

Compartilhamos informações transformadoras para as empresas. Facilitamos o networking , criamos oportunidades!  

Somos 100% RH há 28 anos!

Acompanhe-nos nas Redes Socias

Twitter Facebook-f Youtube Instagram Linkedin

© 2020 IIRH. All rights reserved.

Made with ❤ by JCG

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In

Add New Playlist

No Result
View All Result
  • RHmagazine
    • Ler a RHmagazine Digital GRATUITAMENTE
    • Saiba mais sobre a RHmagazine
    • Arquivo de edições da RHmagazine
    • Assinar a RHmagazine (papel)
  • ATUALIDADE
    • MERCADORH
      • NOTÍCIAS DO MERCADORH
      • PESSOASRH
      • PASSAPORTE
      • CRÓNICAS & OPINIÃO
      • MERCADO DOS BENEFÍCIOS by Edenred
    • ESTRATÉGIA
      • RECRUTAMENTO & ONBOARDING
      • APRENDIZAGEM, FORMAÇÃO E COACHING
      • SAÚDE E BEM ESTAR
      • COMPENSAÇÃO & REMUNERAÇÃO
      • SOFTWARES RH
      • DIREITO DO TRABALHO
      • TENDÊNCIAS RH
      • GESTÃO DA CARREIRA RH
      • ARTIGOS TÉCNICOS
  • EVENTOSRH
    • EVENTOS ONLINE WEBINARS
    • EVENTOS PRESENCIAIS
  • BIBLIOTECARH
    • GUIAS | EBOOKS | ESTUDOS
    • PODCASTS
  • FORNECEDORESRH
  • FormaçãoRH
  • Sobre nós

© 2020 IIRH - All rights reserved. (function(e,t,o,n,p,r,i){e.visitorGlobalObjectAlias=n;e[e.visitorGlobalObjectAlias]=e[e.visitorGlobalObjectAlias]||function(){(e[e.visitorGlobalObjectAlias].q=e[e.visitorGlobalObjectAlias].q||[]).push(arguments)};e[e.visitorGlobalObjectAlias].l=(new Date).getTime();r=t.createElement("script");r.src=o;r.async=true;i=t.getElementsByTagName("script")[0];i.parentNode.insertBefore(r,i)})(window,document,"https://diffuser-cdn.app-us1.com/diffuser/diffuser.js","vgo"); vgo('setAccount', '610690736'); vgo('setTrackByDefault', true); vgo('process');