Por Maria da Glória Leitão Sócia da Cuatrecasas
A situação criada pelo Covid-19 coloca desafios em todas as áreas da atividade humana e, de forma particular, nas relações de trabalho.
Os empregadores e os trabalhadores questionam-se, naturalmente, sobre os seus direitos e deveres, perante este contexto de exceção.
No âmbito do setor privado, as respostas deverão ser procuradas na legislação laboral vigente, e, sobretudo, nas medidas excecionais que o Governo tem vindo a aprovar, como é o caso da Orientação n.º 6/2020 do Serviço Nacional de Saúde/Direção-Geral de Saúde, dos Despachos n.º 2875-A/2020 e n.º 3130-A/2020, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 e do Decreto-Lei 10-A/2020.
No contexto que atravessamos, com rápida evolução, novas medidas governamentais ou enquadramentos jurídicos diversos podem vir a ser adotadas. Por isso há que estar atento às alterações legislativas e eventuais orientações adotadas pelas entidades competentes.
1. Promoção da Segurança e Saúde – Plano de Contingência
Nos termos da lei laboral, o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o seu trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção, e os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho determinadas pelo empregador, estabelecidas por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
A Orientação n.º 6/2020 sobre Procedimentos de Prevenção, Controlo e Vigilância em empresas remete para o papel essencial que devem ter os Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) de cada empresa na elaboração dos respetivos planos de contingências. Isto é, cada empresa deve adaptar o seu Plano de Segurança e Saúde a este novo contexto, criando um plano de contingência e esse trabalho deve ser feito em colaboração com os Serviços de SST, os trabalhadores e seus representantes.
Esta Orientação prevê algumas medidas básicas que podem ser adotadas no plano de contingência, que podem incluir procedimentos em caso de suspeita de trabalhador infetado (por ex., previsão de áreas de isolamento; linhas de reporte quer internas quer externas); consistir em medidas de pura prevenção, como a disponibilização de equipamentos e produtos (por ex., dispensadores de desinfetantes), a divulgação, formação ou mesmo a imposição de regras de higiene; ou procedimentos que permitam a continuação, sem quebras, da atividade em caso de isolamento profilático ou social (por ex., imposição aos trabalhadores do transporte diário para a sua residência do equipamento portátil que lhes permita prosseguir, se necessário ou aconselhável, o trabalho à distância).
Na implementação de procedimentos de controlo sobre os trabalhadores não se deve esquecer a necessidade da sua conformidade com o regime legal de proteção de privacidade e de dados pessoais e, sempre que necessário, essas medidas deverão envolver profissionais de saúde.
2. Teletrabalho
Durante a vigência do Decreto-Lei 10-A/2020, o empregador pode impor unilateralmente a prestação de trabalho e regime de teletrabalho, e o trabalhador pode requerer a aplicação desse regime, sem necessidade de acordo entre as partes, desde que compatível com as funções exercidas.
3. Ausências ao trabalho
O regime aplicável às ausências ao trabalho por doença, internamento hospitalar, isolamento profilático e encerramento de estabelecimentos de ensino ou creches, é o tema que mais questões tem suscitado, e justificou a adoção de medidas excecionais pelo Governo.
- Doença
Tratando-se de doença causada por Covid-19, a falta considera-se justificada quando comprada pelo certificado de incapacidade para o trabalho (CIT) emitido pela entidade competente, e aplica-se o regime do subsídio de doença, mas a sua atribuição não está sujeita a período de espera.
O subsídio de doença, suportado pela segurança social, é pago desde o primeiro dia de baixa (por se tratar de internamento hospitalar) e corresponde a 55% da remuneração de referência até ao 30.º dia, e, a partir daí, de 60% até 75% da remuneração de referência, consoante a duração da baixa.
- Internamento hospitalar
Em caso de internamento hospitalar de trabalhador, aplica-se o regime geral de proteção na doença para esta situação específica – não há período de espera, e os valores são os referidos no número anterior.
A ausência ao trabalho constitui uma falta justificada, comprovada pelo CIT emitido pela unidade hospitalar.
- Isolamento decretado por Autoridade de Saúde
Em caso de isolamento decretado por autoridade de saúde, aplicar-se-á uma das seguintes alternativas:
- Quando possível, o trabalhador prosseguirá a sua atividade mediante o recurso a mecanismos alternativos de prestação do trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância;
- Se tal recurso não estiver disponível, a falta do trabalhador é justificada e aplica-se o regime de proteção na doença por internamento hospitalar, nos termos seguintes:
- O subsídio de doença é pago desde o primeiro dia,
- O seu montante corresponde a 100% da remuneração de referência até ao 14.º dia,
- A partir do 15.º dia, aplicam-se as regras do subsídio de doença, cujo montante corresponderá à percentagem aplicável em função da duração do impedimento,
- O direito ao recebimento deste subsídio não se encontra sujeito ao cumprimento de períodos mínimos contributivos.
O isolamento é certificado pela autoridade de saúde competente, em formulário próprio.
O Despacho n.º 3101-A/2020, aprovou o formulário de “Declaração para efeitos de isolamento profilático”, que o trabalhador abrangido deve remeter ao empregador, e que constitui o justificativo da sua ausência.
Quando seja necessário requerer o subsídio referido em (ii) supra, o empregador deve remeter através da Segurança Social Direta, a “Declaração para efeitos de isolamento profilático” e a “Listagem de trabalhadores em situação e isolamento profilático”, também aprovada pelo Despacho n.º 3101-A/2020.
- Afastamento determinado pelo empregador
Nos casos em que a medida de afastamento não é determinada por autoridade de saúde, o empregador pode, se entender justificado, e como uma medida preventiva, recorrer a mecanismos alternativos de prestação do trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, nos termos acima referidos. Nesse caso, os trabalhadores manterão o direito à sua remuneração, nos termos habituais.
O trabalhador manterá, também, o direito à sua remuneração, nos termos habituais, se o empregador decidir afastá-lo do seu local de trabalho, igualmente por justificada medida de prevenção, embora sem decisão de autoridade de saúde.
Nestes casos, o empregador deverá dar as correspondentes instruções, por escrito, ao trabalhador, invocando os motivos justificativos.
- Assistência à família em caso de isolamento profilático
Considera-se falta justificada a ausência, pelo período de 14 dias, em caso de acompanhamento de filho ou dependente em situação de isolamento profilático decretado por autoridade pública.
A atribuição, pela segurança social, de subsídio em caso de filho ou neto até 12 anos, ou independentemente da idade em caso de deficiência ou doença crónica segue o regime geral, mas não depende de prazo de garantia.
O número de dias de atribuição do subsídio não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.
- Suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais
São justificadas as faltas por assistência a filho ou outro dependente até 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em caso de suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à 1ª infância, quando determinado por autoridade de saúde ou pelo Governo. Este regime não se aplica durante o período de férias escolares.
Nestas situações, caso não seja possível o recurso ao teletrabalho, o trabalhador tem direito a apoio excecional, mensal ou proporcional, correspondente a 2/3 da remuneração base, com os limites mínimo de 1 vez, e máximo de 3 vezes, o valor da remuneração mínima mensal garantida. O montante é suportado em partes iguais pelo empregador e pela segurança social, e constitui base de incidência contributiva, na sua totalidade, por parte do trabalhador, e sobre 50&, no caso do empregador.
Este apoio só pode ser recebido por um dos progenitores e tem o mesmo valor qualquer que seja o número de filhos ou dependentes.
4. Impacto na atividade da empresa
Para além dos regimes já previstos na Código do Trabalho, aplicáveis em caso de encerramento temporário da empresa devido a caso fortuito ou de força maior, em que se poderá incluir o encerramento determinado por autoridade pública, e o regime de lay-off, a Portaria n.º 71-A/2020 publicada à hora de fecho deste artigo, define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus Covid-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
As medidas reguladas na Portaria n.º 71-A/2020 incluem:
- Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
- Criação de plano extraordinário de formação;
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora; e
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.
São contempladas com estas medidas as empresas, cuja situação contributiva e tributária se encontre regularizada, em relação às quais se verifique uma das situações adiante indicadas, atestadas por declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa:
- Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.