Autor: Carlos de Oliveira Sarmento, Associado Principal de Laboral da CCA Law Firm
Frequentemente chegam até nós questões relacionadas com os direitos e deveres que os trabalhadores têm quando decidem, em simultâneo com a sua atividade profissional, dedicar-se à sua formação escolar/académica.
Por parte das entidades empregadoras, as maiores preocupações prendem-se com o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador-estudante que, necessariamente, sofrerá uma redução, obrigando a empresa a adotar uma solução adequada que evite perturbações na sua atividade. A mesma pretensão, embora com objetivos opostos, têm os trabalhadores-estudantes.
Invariavelmente, deparamo-nos com a ideia de que o trabalhador-estudante tem direito a exigir à entidade empregadora a sua dispensa para frequentar todas as aulas, sem qualquer limite, desde que comprove, efetivamente, estar a dedicar esse tempo à sua formação. Mas será que este direito é, de facto, ilimitado? Poderá um trabalhador-estudante exigir à sua entidade empregadora que o dispense para frequentar todas as aulas no âmbito da sua formação?
Na génese deste regime, está a criação de um mecanismo que permita a conciliação entre a formação escolar/académica e a atividade profissional de um trabalhador-estudante, permitindo-lhe que abdique de parte do seu tempo profissional para se dedicar à sua formação, sem que, para tal, seja imposto um ónus demasiado elevado à entidade empregadora. E é, precisamente, com esta última ideia em mente que o legislador decidiu atribuir ao trabalhador-estudante o direito de dispensa para frequentar as aulas, estipulando, no entanto, alguns limites.
Quando a adequação do horário de trabalho do trabalhador-estudante se demonstre não ser possível de alcançar, o trabalhador-estudante tem direito a um número de horas semanais de dispensa de trabalho para frequência de aulas, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho. O número de horas de dispensa semanal dependerá, porém, do período normal de trabalho semanal do trabalhador-estudante.
Se, no entanto, o horário ajustado ou o direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometer manifestamente o funcionamento da empresa (e, aqui, o legislador dá como exemplo o elevado número de trabalhadores-estudantes na mesma empresa), poderá o empregador chegar a um acordo com o trabalhador-estudante sobre as condições em que a sua pretensão pode ser satisfeita. Caso não se chegue a um acordo, poderá o empregador unilateralmente tomar uma decisão, por escrito e devidamente fundamentada.
Adicionalmente, o trabalhador-estudante também terá direito a faltar, justificadamente e sem perda de retribuição, nos dias em que preste uma prova de avaliação e no dia imediatamente anterior.
Caso tenha provas de avaliação em dias consecutivos ou caso tenha mais que uma prova no mesmo dia, terá direito a tantos dias imediatamente anteriores quanto as provas a prestar, i.e., se numa quarta-feira tiver duas provas de avaliação, terá direito a faltar na segunda e terça-feira (dois dias imediatamente anteriores) e na quarta-feira (dia em que prestará as duas provas de avaliação). Contudo, alertamos que, também nestes casos, existe uma limitação, já que o número de faltas está limitado a quatro dias por disciplina em cada ano letivo e só podem ser dadas em dois anos letivos relativamente a cada disciplina.
Por fim, as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, estão justificadas, no entanto, apenas serão retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo.
Que mecanismos têm os Recursos Humanos ao seu dispor para garantir que o trabalhador-estudante está, efetivamente, a faltar ao trabalho para frequentar as aulas e/ou prestar provas de avaliação? Poderá a entidade empregadora efetuar um controlo neste sentido?
A resposta é afirmativa. Se o trabalhador prestar o seu consentimento, a entidade empregadora pode contactar diretamente os serviços administrativos do estabelecimento de ensino com a finalidade de controlar a assiduidade do trabalhador. Caso o trabalhador não consentir, a entidade empregadora poderá exigir ao trabalhador que, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, apresente uma prova de frequência de aulas.
Perante todo o exposto, respondemos à questão: “Estatuto de Trabalhador-Estudante: um estatuto ilimitado?”, a resposta não poderá ser outra que negativa. Embora seja um regime que permita ao trabalhador conciliar a sua via escolar/académica com a vida profissional, não lhe permite que exija à sua entidade empregadora, de forma ilimitada, todos os dias que entenda necessários para frequência às aulas, estudo e prestação de provas de avaliação.
Outro aspeto que contribui para a limitação deste estatuto, é o facto de se impor ao trabalhador o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível com o horário de trabalho. Caso assim não seja, poderá não beneficiar dos direitos que mencionámos ou de outros previstos no Código do Trabalho.