Autores: Carolina Bonina Cariano, Associada Sénior da Área de Laboral | CCA Law Firm, e Carlos de Oliveira Sarmento, Associado Principal da Área de Laboral | CCA Law Firm
Para perceber a presente temática em volta dos recibos verdes, torna-se fundamental fazer a distinção entre uma relação laboral e uma de prestação de serviços.
Enquanto a primeira consiste numa obrigação de meios (contraprestação do tempo disponível vs. salário), estando o trabalhador obrigado às ordens e instruções diretas do empregador; a segunda consiste numa obrigação de resultado (entrega de um produto final vs. pagamento), dispondo o prestador de serviços de autonomia na realização da sua atividade.
Na prática, esta distinção poderá afigurar-se difícil, porquanto a lei presume existir um contrato de trabalho quando se verificar um conjunto de características que, tipicamente, estão associadas a uma relação laboral, nomeadamente: a realização da atividade nas instalações do beneficiário da atividade; existência de um horário definido para a prestação da atividade; fornecimento de instrumentos para a execução da atividade (por exemplo, um computador, um e-mail institucional, etc.) e o pagamento periódico de quantia certa como contrapartida pela atividade.
Com efeito, embora se verifique a existência de verdadeiros contratos de prestação de serviços, muitas empresas terão atualmente ao seu serviço, prestadores de serviços, que, tendo em conta a forma como prestam a sua atividade, podem preencher os requisitos da lei e ser considerados como trabalhadores e, consequentemente, ter os respetivos direitos e obrigações reconhecidos.
Numa tentativa de detetar e corrigir estas situações, veio a ACT notificar as empresas para se pronunciarem sobre as relações de prestação de serviços que tinham no ano de 2022.
Para o efeito as empresas dispõem de prazo para justificar as situações que considerem não se enquadrar numa relação laboral, quer por se tratar de contratações sazonais, quer por a própria relação de entidade contratante e prestador de serviços assim se justifique, nomeadamente, a ausência de uma relação de subordinação, a falta de um trabalho permanente e constante e, respetivamente um pagamento regular e com a mesma periodicidade.
Acresce ainda a esta temática os prestadores de serviços das plataformas digitais que nos termos da atual lei (após a última alteração que entrou em vigor em maio de 2023) em que alarga a presunção de existência de uma relação laboral, no âmbito de uma contratação via plataforma digital. Caso em que, não obstante, o prestador não tenha um local de trabalho nas instalações do contratante podem verificar-se outros requisitos que na análise que se faça do caso concreto possa indiciar uma relação laboral e que por isso é necessário justificar por parte das empresas que foram notificadas se essa presunção neste caso é ilidível com base nas circunstâncias em concreto de cada prestador de serviços.”