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Presidente da República promulga as alterações ao Código do Trabalho

IIRH Por IIRH
20 de Agosto, 2019
em MERCADO RH, TENDÊNCIAS RH
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A informação da página oficial da Presidência da República informa que as alterações ao Código do Trabalho foram promulgadas “tendo em consideração a amplitude do acordo tripartido de Concertação Social” assinado em maio do ano passado por seis dos sete parceiros sociais (a CGTP rejeitou o acordo).

“Ainda que esse acordo não abarque um dos parceiros sociais”, Marcelo Rebelo de Sousa considerou na sua decisão “o esforço de equilíbrio entre posições patronais e laborais” e “os sinais que se esboçam de desaceleração económica internacional e sua virtual repercussão no emprego em Portugal — nomeadamente no primeiro emprego e no dos desempregados de longa duração”.

O Presidente indicou que não se afigura “que a fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/2008, de 23 de dezembro, respeitante ao alargamento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados, valha, nos mesmos exatos termos, para as duas situações ora mencionadas”.

O alargamento do período experimental foi uma das medidas mais contestadas pelo Bloco de Esquerda e o PCP e também pela CGTP, que apelaram para que Marcelo Rebelo de Sousa reclamasse a inconstitucionalidade da norma.

Além do alargamento do período experimental, as alterações agora promulgadas preveem a introdução de uma taxa de rotatividade para as empresas que abusem dos contratos a prazo, a redução da duração máxima dos contratos a termo para dois anos (atualmente é de três anos) e um limite às renovações dos contratos.

Já os contratos de muito curta duração são alargados de 15 para 35 dias e a sua utilização é generalizada a todos os setores.

É também criada a figura do banco de horas grupal, mecanismo que pode ser aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica desde que seja aprovado em referendo pelos trabalhadores.

O Presidente da República promulgou ainda o diploma que altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil.

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