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Regresso às aulas. Tem filhos? Este direito que “quase ninguém usa” pode ajudá-lo a conciliar trabalho e escola

Uma reunião na escola não tem necessariamente de significar férias, troca de turno ou uma negociação com a empresa. Para essas situações, o Código do Trabalho prevê uma falta justificada.

IIRH Por IIRH
15 de Setembro, 2026
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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Regresso às aulas. Tem filhos? Este direito que “quase ninguém usa” pode ajudá-lo a conciliar trabalho e escola
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Há compromissos escolares que não esperam pelo fim do horário de trabalho. Para essas situações, os pais trabalhadores têm um direito previsto na lei: podem faltar até quatro horas por trimestre, por cada filho.

O direito está previsto no artigo 249.º do Código do Trabalho, que considera justificada a falta “motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um”. A possibilidade é pouco conhecida e, segundo a Advogada e Consultora de direitos parentais Marta Esteves, pouco utilizada. “Com o ano letivo a começar, é boa altura para lembrar este direito que muitos pais desconhecem, ou não usam por acharem que vai ‘complicar’ com a empresa. É simples de comunicar e não devia gerar nenhum receio”, afirma, numa publicação partilhada na rede social Instagram.

Marta Esteves classifica-o como um direito “que quase ninguém usa” e sublinha que “esta falta não implica perda de remuneração, é justificada e paga pela entidade empregadora”. Contudo, a falta deve respeitar os limites definidos na lei. É necessário que a deslocação esteja relacionada com a situação educativa do menor e que o trabalhador se ausente apenas durante o tempo estritamente necessário. As quatro horas correspondem, assim, a um limite trimestral por cada filho e não a um período de ausência que possa ser utilizado livremente ao longo do trimestre.

Como acontece com as restantes faltas previsíveis, o trabalhador deve comunicar a ausência ao empregador com pelo menos cinco dias de antecedência, indicando o motivo. Quando não seja possível prever a falta, a comunicação deve ser feita logo que possível. O empregador pode ainda exigir prova do motivo invocado.

E quando o problema é o horário de trabalho?

O regresso ao ano letivo traz outra questão frequente para quem tem filhos: como conciliar os horários escolares com o trabalho. E é aqui que entra o regime de horário flexível. Nos termos do artigo 56.º do Código do Trabalho, o trabalhador com filho menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica que viva consigo em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de horário flexível. O pedido pode ser feito por qualquer um dos progenitores ou por ambos.

Todavia, isto não significa que o trabalhador possa definir sem limitações o seu horário. O regime permite escolher, dentro dos parâmetros previstos na lei, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, tendo em conta os períodos de presença obrigatória e as regras aplicáveis à organização do tempo de trabalho.

Num comunicado a que o Notícias ao Minuto teve acesso, a Advogada questiona: “Sabia que se tiver pedido o horário flexível e a empresa demorar a responder, isso poderá ser benéfico para o trabalhador? E que o único motivo necessário para se solicitar o horário flexível é ter um filho menor de 12 anos? A maioria das famílias pensa que, se a empresa não responder ao pedido de horário flexível, o mesmo fica em standby ou foi recusado. E acredita, também, que são vários os motivos que tem de apresentar para pedir este benefício previsto na lei. No entanto, isso não corresponde à verdade”. O pedido deve ser apresentado por escrito e com antecedência, estando o empregador sujeito aos prazos previstos no Código do Trabalho para a sua apreciação e resposta.

O Código do Trabalho prevê ainda outras situações de falta justificada, entre elas o casamento, o falecimento de familiares, a prestação de provas em estabelecimento de ensino, a impossibilidade de prestar trabalho por doença ou acidente, a assistência inadiável e imprescindível a filho ou neto, o luto gestacional e outras faltas expressamente previstas na lei.

Tem dúvidas sobre direito do trabalho? Envie-nos a sua questão para redacao@iirh.pt.


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