Uma das questões que nos é colocada, recorrentemente, prende-se com a necessidade de gerentes ou administradores de uma sociedade em Portugal estarem obrigados a efetuar contribuições para a Segurança Social.
Naturalmente que encaramos estas questões com alguma compreensão, não só pela sua importância, visto que uma gestão incorreta destas obrigações poderá implicar o pagamento de coimas e responsabilidades adicionais, não só para o próprio gerente/administrador como para a empresa, mas também porque, na vasta maioria dos casos, a dúvida surge quando em causa não está o pagamento de qualquer remuneração pelo exercício destas funções.
Aos gerentes e administradores, enquanto Membros de Órgãos Estatutários (“MOE”), de uma empresa, é-lhes aplicado um regime diferente do regime aplicável aos trabalhadores (quer por conta de outrem, quer trabalhadores independentes).
Importa frisar que a definição de MOE não se restringe apenas a gerentes e administradores, no entanto, esta nossa análise incidirá apenas sobre estas duas classes de MOE.
O primeiro passo para oferecermos uma resposta à questão a que nos propomos responder é perceber se, em causa, estão gerentes/administradores que são remunerados pelas suas funções ou não.
Sempre que um gerente/administrador receba uma remuneração pelo exercício destas funções, ficará obrigado ao pagamento de contribuições para a Segurança Social a uma taxa de 11% sobre a remuneração auferida, enquanto a empresa ficará responsável pelo pagamento de contribuições a uma taxa de 23,75% (portanto, um regime contributivo idêntico ao dos trabalhadores por conta de outrem, embora os direitos conferidos não sejam exatamente os mesmos).
Embora possa causar alguma surpresa, esta é também a regra geral aplicável ao gerentes/administradores que não aufiram qualquer remuneração.
Neste caso, considerando que não há qualquer remuneração sobre a qual devam incidir aquelas taxas, o valor que se deverá ter como referência, e sobre o qual deverão incidir as taxas, corresponde ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que, em 2025, corresponde a € 522,50 (valor atualizado todos os anos).
Existem, contudo, algumas situações em que os gerentes/administradores que não auferem qualquer remuneração por estas funções poderão ficar excluídos deste regime e, em consequência, isentos do pagamento de contribuições, sendo elas:
a) Quando acumulam as funções de gerência/administração com outra atividade profissional e, através desta, estão abrangidos por um regime obrigatório de proteção social (em Portugal ou no estrangeiro) e aufiram uma remuneração superior a uma vez o valor do IAS; ou
b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de proteção social, nacionais ou estrangeiros.
A situação mais comum é a que mencionamos na alínea a). Alertamos, no entanto, que esta exclusão não opera automaticamente.
Se a outra atividade profissional for desempenhada em Portugal e os gerentes/administradores estejam a pagar as suas contribuições para a Segurança Social portuguesa, esta instituição já dispõe da informação necessária para, oficiosamente, concluir que
i) aufere uma remuneração superior a uma vez o valor do IAS (se for este o caso) e
ii) efetua descontos para um regime obrigatório de proteção social.
Não dispõe, no entanto, de informação sobre se se trata de um gerente/administrador que não aufere qualquer remuneração por estas funções, pelo que será sempre necessário o envio da ata do órgão social competente a aprovar a nomeação do gerente/administrador e a informar que não será remunerado.
Caso se trate de um gerente/administrador que não desempenhe uma atividade em Portugal, além desta ata, deverá também ser entregue um documento que comprove que já paga as contribuições para a Segurança Social de outro país.
Se a atividade for desempenhada por um país membro da União Europeia, o documento comprovativo é o mesmo documento utilizada para as situações de destacamento dos trabalhadores, documento portátil A1.
Este documento é solicitado nas autoridades competentes do país onde a atividade é desempenhada. Se a atividade for prestada em país que não faça parte da União Europeia, dever-se-á solicitar um documento com as mesmas características.
É de extrema importância o envio de toda esta informação para o Instituto da Segurança Social assim que os gerentes/administradores sejam nomeados, em especial quando se tratam de situações em que não são remunerados por estas funções, pois só assim poderão ficar isentos do pagamento das contribuições.
Caso contrário, e embora pudessem ficar excluídos deste regime, o Instituto da Segurança Social irá notificar a empresa para que preste esclarecimentos e enviem os documentos necessários.
Temos de alertar que se não o fizerem no tempo indicado, embora sejam não remunerados, ficarão na mesma obrigados ao pagamento das contribuições para a Segurança Social desde a data da sua nomeação, com a aplicação de eventuais coimas e juros mora.
Assim, estar informado sobre as exceções aplicáveis e garantir a correta documentação junto da Segurança Social poderá traduzir-se numa poupança significativa para a empresa, evitando penalizações e assegurando o cumprimento das obrigações legais.
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