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Será que é possível fazer lay-off e, em simultâneo, contratar pessoas?

Graça Quintas Por Graça Quintas
15 de Abril, 2020
em SAÚDE E BEM-ESTAR
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RESPOSTA

 

O lay-off (assumimos que se está a referir ao “lay-off simplificado”) configura uma medida dirigida à preservação de postos de trabalho (e por conseguinte, de proteção do emprego), que consiste na aplicação de (i) um regime de redução do período normal de trabalho ou de (ii) suspensão contratual.

Esta medida poderá ser aplicada à totalidade ou apenas a um grupo circunscrito de trabalhadores ao serviço do mesmo empregador, requerente de lay-off.

Neste segundo cenário, e desde que os fundamentos que presidiram ao recurso ao lay-off sejam compatíveis com a admissão de outros colaboradores, a afetar, designadamente, a outros departamentos, secções ou áreas de atividade, ou a postos de trabalho e funções não cobertas por esta medida excecional, não está o empregador requerente de lay-off, regra geral, impedido de proceder a tais novas contratações, senão vejamos:

Numa mesma empresa (uma fábrica, por hipótese) poderemos ter o grupo de trabalhadores afeto à gestão da operação fabril – G1 – presentemente em regime de suspensão contratual ou de redução do seu tempo de trabalho e o departamento de Marketing da mesma empresa – G2 – em teletrabalho e a necessitar de reforço da Equipa, pelo que pretende contratar um Assistente de Marketing, por exemplo.

O facto de a parte operacional da fábrica estar parada ou apenas em utilização residual da sua capacidade via lay-off não consubstanciará, por si só, um fator impeditivo de o mesmo empregador poder proceder a um reforço estratégico de outras Equipas, assim apostando na expansão de outros segmentos internos de atividade ou áreas departamentais no seio da mesma empresa.

Conforme será facilmente percetível neste exemplo, os trabalhadores da linha de produção não seriam aptos a poder, contratualmente, colmatar/compensar a lacuna de recursos humanos existente no Departamento de Marketing, pelo que fazer cessar o seu regime de lay-off para os alocar a esta outra atividade não seria, neste caso, exequível.

Contudo, esta situação deve merecer uma análise casuística e aconselhamento jurídico adequado, que possa avaliar todas as variáveis relevantes em presença, sendo em situações desta natureza imprescindível atender aos fundamentos concretos de recurso ao lay-off e à natureza das contratações que a empresa tenciona fazer e necessidades subjacentes a colmatar.


Resposta
Graça Quintas / Head of Employment Law
Sousa Machado, Ferreira da Costa & Associados, R.L.

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