Autora: Carolina Hecker, Associada Principal de Laboral da CCA Law Firm.
A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro não é novidade para as Empresas e para o universo laboral. Esta Lei, publicada a 10 de janeiro de 2019, veio estabelecer o sistema de quotas de emprego para pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Reconhecemos, naturalmente, a intenção nobre do legislador por detrás da criação deste diploma, assumindo, no entanto, que, em termos práticos, poderá ser uma tarefa complexa para as Empresas assegurar estas obrigações.
Como tal, caberá considerar quais são as obrigações previstas para as Empresas ao abrigo deste diploma.
Assim, as Empresas deverão considerar o seguinte:
a) Assegurar o cumprimento da percentagem de trabalhadores com incapacidade igual ou superior a 60%:
- As médias empresas (com um número igual ou superior a 75 trabalhadores) devem admitir trabalhadores com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço.
- As grandes empresas (que empreguem mais de 250 trabalhadores) devem admitir trabalhadores com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, em número não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço.
b) Garantir que, em cada ano civil, pelo menos, 1% das contratações anuais seja destinada a pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Recentemente, temos verificado que algumas Empresas têm vindo a ser notificadas, por parte dos serviços da ACT, no sentido de comprovar o cumprimento destas obrigações legais.
Processo para obtenção de candidaturas para efeitos de cumprimento desta Lei
As Empresas deverão formalizar uma oferta de emprego, através do site do IEFP Online.
Na sequência da apresentação da oferta, os Centros de Emprego dão início ao processo de divulgação para efeitos de recrutamento.
Para efeitos de apresentação de candidatos com deficiência, o IEFP tem em consideração as habilitações académicas e profissionais exigidas para a função ou posto de trabalho, independentemente da deficiência.
Exceções previstas nesta Lei
- Entidades empregadoras que comprovem a efetiva impossibilidade da sua aplicação aos seus postos de trabalho
Esta exceção pode aplicar-se a todos ou a alguns dos postos de trabalho da entidade empregadora, consoante as suas características.
Para o efeito, as entidades empregadoras devem requerer a exceção junto do ACT.
Por forma a instruir o processo junto do ACT, devem as entidades empregadoras solicitar parecer prévio ao INR, I.P., por via do preenchimento de um formulário próprio.
A decisão compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), com base no parecer do INR.
A decisão de exceção da ACT mantém-se enquanto se mantiverem as condições que a fundamentaram.
- Podem ser excecionadas do cumprimento da percentagem prevista pela alínea a) as Entidades empregadoras que comprovem, junto da ACT, que não existiam candidatos com deficiência, nomeadamente inscritos no IEFP, que reunissem os requisitos necessários para preencher as ofertas que apresentaram no ano anterior.
Esta exceção será comprovada através da emissão, pelo próprio IEFP, de um certificado que ateste que, no ano anterior, considerando as vagas publicitadas pela Empresa, não surgiram candidatos elegíveis para o cumprimento desta obrigação.
Note-se, no entanto, que a Empresa, neste caso, sujeita à obrigação prevista pela alínea b), ou seja, deve continuar a garantir, em cada ano civil, que pelo menos 1% das contratações seja destinada a pessoas com deficiência (ou seja, a publicitar tais vagas).
Face ao supra exposto, aconselhamos as Empresas a procederem a uma análise interna da sua estrutura e quadro de pessoal, no sentido de aferir se cumprem ou não com as quotas previstas por este diploma.
Mais ainda, caberá assegurar a obrigação de assegurar que 1% das contratações anuais seja destinada a pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Para este efeito, caberá assegurar a publicação das vagas no site do IEFP e, inexistindo candidatos elegíveis, solicitar a emissão da respetiva declaração que ateste tal circunstância.
Neste contexto, as empresas podem contar com a experiência e apoio continuo da CCA Law Firm, ao longo de todas as etapas do processo, desde a divulgação das vagas no site do IEFP até à obtenção dos certificados necessários.
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