Por Carolina Hecker, Associada Principal de Laboral da CCA Law Firm
Com a divulgação do Anteprojeto de Lei da Reforma da Legislação Laboral, qualquer análise que se pretenda atual, necessariamente, incidirá sobre as alterações nele propostas. Entre os diversos temas objeto de revisão, o presente artigo dedica-se, em particular, à proposta de alteração ao regime de horário flexível.
Nos termos do artigo 56.º do Código do Trabalho, entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode determinar, dentro de certos limites, as horas de início e de termo do seu período normal de trabalho diário.
Este regime visa, sobretudo, promover a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, constituindo um direito reconhecido aos trabalhadores com filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, filhos com deficiência ou doença crónica, que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador. Cumpre acrescentar que tal prerrogativa pode ser exercida por qualquer dos progenitores ou por ambos.
Na redação atualmente em vigor, prevê-se que o horário flexível deve ser elaborado pelo empregador, devendo observar os seguintes requisitos:
- Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
- Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
- Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
Não obstante a previsão legal, a aplicação prática deste regime tem suscitado algumas dúvidas e dificuldades por parte das entidades empregadoras quanto à sua aplicação prática.
Concretizando, é certo que a letra da lei refere que “[o] trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário”. No entanto, considerando esta redação, caberá questionar:
No momento da apresentação do pedido, deverá o trabalhador propor um horário fixo ou, alternativamente, indicar faixas horárias possíveis para início e termo do trabalho, que lhe permitem compatibilizar as suas responsabilidades profissionais e familiares? Mais ainda, a que limites se refere a lei com esta redação?
A letra da lei gera incerteza quanto aos termos em que este regime deverá ser aplicado, sendo certo que, em certos casos, os horários propostos pelos trabalhadores revelam-se incompatíveis com o funcionamento da empresa ou com a natureza das funções desempenhadas.
O anteprojeto vem precisamente esclarecer estas questões, propondo que o horário flexível seja elaborado pelo empregador com base numa proposta apresentada pelo trabalhador. Ou seja, nesta proposta, prevê-se que o trabalhador deve, de facto, apresentar uma proposta de horário fixo, clarificando a questão que, até então, suscitava incerteza.
Adicionalmente, estabelece-se que o horário definido deve ajustar-se às formas especiais de organização do tempo de trabalho decorrentes do funcionamento da empresa ou da natureza das funções exercidas pelo trabalhador, nomeadamente em caso de trabalho noturno ou prestado habitualmente aos fins de semana e feriados.
Consideramos que esta proposta de alteração é pertinente e necessária, na medida em que visa colmatar lacunas interpretativas que há muito exigiam clarificação legislativa e, simultaneamente, reconhecer a necessidade deste regime se compatibilizar com o período de funcionamento da empresa e a natureza das funções do Trabalhador.
Face ao exposto, importa acompanhar atentamente a evolução desta proposta legislativa, na medida em que, a concretizar-se, poderá representar um avanço significativo na eficácia e clareza da aplicação prática do regime de horário flexível, beneficiando tanto empregadores como trabalhadores.
Aproveite e leia já as últimas edições da RHmagazine AQUI