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Será que podemos ter lay-off de equipas em rotatividade, isto é, numa equipa de 4 pessoas, ter lay off de 2 pessoas durante 2 semanas e lay off das restantes pessoas nas duas semanas a seguir?

Graça Quintas Por Graça Quintas
15 de Abril, 2020
em SAÚDE E BEM-ESTAR
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covid-19
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RESPOSTA

Será que podemos ter lay-off de equipas em rotatividade, ié, numa equipa de 4 pessoas, ter lay off de 2 pessoas durante 2 semanas e lay off das restantes pessoas nas duas semanas a seguir?

Sem prejuízo de melhor opinião, não nos parece que o formulário presentemente disponível para efeitos de ser requerida a aplicação da medida Lay-Off Simplificado acomode, para já, e em termos práticos, a necessidade descrita no âmbito de um mesmo requerimento, na medida em que na situação vertente haverá 2 datas de início e de termo distintas e o formulário RC 3056 só acomoda, formalmente, a indicação de um único período contínuo de recurso a esta figura, conforme se poderá validar abaixo. 

Formulário RC 3056 – Lay-Off

http://www.seg-social.pt/documents/10152/16889112/RC_3056.pdf/61b7f4b0-bf25-4913-a063-e510800a0141

Nada é referido pela nossa leitora quanto ao regime que pretende adotar – se suspensão nos 2 casos, se redução nos 2 casos, se uma conjugação dos 2 regimes – no entanto, caso sejam submetidos 2 requerimentos de lay-off simplificado autónomos, abrangendo:

Grupo 1

Equipa de 2 pax

2 semanas – ex: de 15/04 a 30/04

 

Grupo 2

Equipa das. outras 2 pax

2 semanas – ex: de 01/04 a 15/05,

 

Não vemos qualquer óbice a que tal solução possa ser acomodada desta forma, sendo que tal delimitação em 2 formulários distintos será, em nosso entender, o único modo de obviar a desconformidades na gestão por parte da Segurança Social, designadamente, das comparticipações a fazer em sede de compensação retributiva em cada caso.

Acresce que essa informação não foi facultada, mas se na génese do recurso ao lay-off, ainda que se trate da mesma Equipa operacional, existirem fundamentos distintos entre si, consoante a natureza das funções exercidas e afetação do volume de trabalho de cada posto de trabalho a abranger, tal autonomização permitirá caracterizar de forma mais adequada e correta, o concreto fundamento a invocar, no caso do Grupo 1 e no caso do Grupo 2.

Não existe, pois, tanto quanto interpretamos, qualquer limitação ao recurso “sequencial” da figura do lay-off, abrangendo diferentes grupos de trabalhadores de uma mesma entidade, em períodos subsequentes.

Em todo o caso, e para uma análise mais completa, será imprescindível atender a todas as especificidades do caso concreto.


Resposta

Graça Quintas / Head of Employment Law
Sousa Machado, Ferreira da Costa & Associados, R.L.

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