Autor: Pedro Antunes, Sócio e Coordenador da área de Laboral | CCA Law Firm.
Foi em dezembro de 2021 que foi publicada a Lei que aprovou o regime geral de proteção dos denunciantes (RGPC), transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva Europeia. Esta lei, veio, entre outras coisas, estabelecer a obrigação das empresas com 50 ou mais trabalhadores disporem de um canal de denúncias interno.
Com a entrada em vigor da lei a 22 de junho de 2022, há precisamente um ano que as empresas deviam passar a dispor de um canal de denúncias interno para os seus trabalhadores, com a particularidade de puderem apresentar denúncias de forma anónima. No entanto, as empresas não devem encarar esta obrigação de forma negativa, mas sim como um dever que as remete às melhores práticas.
Se há alguns anos o compliance era associado às grandes empresas e a determinados setores de atividade, como o setor financeiro, atualmente está presente em todo o tipo de empresas, dos mais variados setores, sendo a sua existência, muitas vezes, exigência dos diferentes stakeholders de mercado, tais como clientes e fornecedores.
Por isso, a implementação de programas de compliance, e a existência de um canal de denúncias internos, trazem inúmeros benefícios para as empresas, impedindo, muitas vezes, a difusão pública de determinadas questões que poderiam ser resolvidas internamente. Assim, reduzem-se ainda os prejuízos financeiros resultantes de tal exposição, permitindo uma tomada de consciência atempada sobre a existência de determinadas práticas, e minimizando as possibilidades de futuros processos judiciais.
A existência de um programa de compliance e de um canal de denúncias é uma prática altamente recomendada para as empresas, uma vez que permite controlar e assegurar o cumprimento das boas práticas.
Embora a obrigação de dispor de um canal de denúncias interno exista para evitar atos de retaliação contra quem denuncie determinados comportamentos, este deve ser encarado como uma ferramenta que contribui para a adequação de todas as empresas às melhores práticas de mercado, mesmo por empresas que, nos termos da nova lei, não sejam obrigadas a implementar o canal de denúncias.
Importa ainda salientar que o canal de denúncias, tal como previsto na lei, tem de cumprir vários requisitos, como a garantia de independência, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses na análise das denúncias. Para tal, já existem diferentes ferramentas tecnológicas que permitem às empresas, sem grande esforço humano e financeiro, implementar canais de denúncia internos que cumpram com todos estes requisitos legais.
Consciente da importância destas ferramentas, a CCA desenvolveu há mais de um ano o Safe Channel – um serviço que ajuda as empresas a estarem compliant com as novas regras, e que garante a análise e acompanhamento efetivo de todas as denúncias que sejam apresentadas pelos seus colaboradores.
Para quem já dispõe de um canal de denúncias, está na hora de começar com o plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, cuja obrigação decorre do RGPC (Regime Geral de Proteção da Corrupção).
O regime sancionatório dos titulares de cargos de direção abrangidas pelo RGPC, e dos trabalhadores de quaisquer entidades abrangidas que deixem de participar infrações ou prestem informações falsas ou erradas, passou a produzir efeitos a partir do dia 7 de junho de 2023.
Para as empresas que não tenham um departamento de Compliance autónomo, poderá ser a gestão dos RH a alertar a Direção da empresa para estas responsabilidades, de forma a acautelar se dispõem do canal de denúncias, bem como de um do código de conduta, de um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) e de um programa de formação, para dar a conhecer aos trabalhadores e colaboradores as políticas e procedimentos de prevenção, fazendo tudo parte das obrigações que decorrem do RGPC.
A efetividade desses mecanismos depende de uma avaliação casuística e individualizada de cada entidade, por forma a que não apenas a identificação dos riscos seja adequada, como, e sobretudo, as medidas preventivas possam diminuir a exposição a tais riscos.