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Atualidade Laboral: “Falsos recibos verdes” e as recentes comunicações da ACT

A ACT tem procurado alertar, tanto trabalhadores como empresas, para a existência de contratos de prestação de serviços que apresentam um dos (ilidíveis) indícios de existência de um verdadeiro contrato de trabalho.

IIRH Por IIRH
5 de Março, 2024
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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falsos recibos verdes

Foto: mauro mora (Unsplash)

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  Autor: Catarina de Almeida Gonçalves, advogada estagiária na Abreu Advogados


Numa iniciativa destinada a combater a precariedade laboral, concretamente, as situações de contratos de trabalho dissimulados, vulgarmente apelidados de “falsos recibos verdes”, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) veio, entre o final de janeiro e início de fevereiro de 2024, alertar várias empresas para a existência de vínculos destas com trabalhadores independentes que prestam 80% ou mais da sua atividade para uma única empresa.

A informação da origem dos rendimentos dos trabalhadores foi disponibilizada à ACT através de um cruzamento de dados com a Segurança Social, na decorrência das alterações promovidas pela Agenda do Trabalho Digno.

No entanto, é importante ressalvar que estas comunicações endereçadas às empresas não consubstanciam, formalmente verdadeiras notificações, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. No âmbito contraordenacional, o artigo 15.º da mencionada Lei, exige que  a ACT notifique a empresa mencionando especificamente os factos que consubstanciem a prática de uma contraordenação, ou seja, deve, na própria notificação, ser indicado o dia, as horas, o local e as circunstâncias em que foram cometidos.

Assim sendo, as empresas não estavam obrigadas a responder a esta comunicação da ACT até ao passado dia 16 de fevereiro. 

Com estas comunicações, a ACT apenas procurou alertar, tanto trabalhadores como empresas, para a existência de contratos de prestação de serviços que apresentam um dos (ilidíveis) indícios de existência de um verdadeiro contrato de trabalho, dando assim uma oportunidade às empresas de, voluntariamente, e caso entendam existir motivos para tanto, regularizarem os vínculos com estes prestadores de serviços, antes de, eventualmente, ser instaurado um processo contraordenacional.

No entanto, importa ressalvar que o simples facto de um prestador de serviço concentrar 80%, ou até mesmo 100% da sua atividade numa única entidade empregadora não é, por si só, revelador de que aquela concreta relação se trata de um contrato de trabalho dissimulado. Este é apenas um dos vários indícios (ilidíveis) da existência de um “falso recibo verde” – como também a circunstância de o prestador de serviço observar um horário de trabalho fixo, ou desenvolver a atividade com instrumentos da empresa que não próprios, entre outros.

Contudo, a verdade é que todos estes indícios são ilidíveis no âmbito de processo contraordenacional, desde que a empresa consiga provar a autonomia do prestador de serviços, ou a falta de outros elementos essenciais a um contrato de trabalho.

Por último, damos nota que a confirmação da existência de um falso recibo verde, não só leva à conversão do contrato existente em contrato de trabalho, como constitui uma contraordenação muito grave, sancionável com o pagamento de coima entre € 2.040 até € 61.200.


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