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Atualidade Laboral: Plataformas Digitais: Prestação de Serviços ou Relação Laboral?

A evolução das plataformas digitais tem transformado a forma como os serviços são prestados, trazendo novos desafios ao universo laboral.

IIRH Por IIRH
27 de Maio, 2024
em CRÓNICAS & OPINIÃO, DESTAQUES
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Atualidade Laboral: Plataformas Digitais: Prestação de Serviços ou Relação Laboral?
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   Autora: Drª Carolina Hecker, Associada da área laboral | CCA Law Firm

 


Nos últimos anos, a ascensão das plataformas digitais e, consequentemente, da prestação de atividade online tem transformado a forma como os serviços são organizados e prestados.

Esta realidade trouxe novos desafios ao universo laboral, em especial, quanto à qualificação das relações existentes entre os prestadores desta atividade e as plataformas digitais.

Certo é que o artigo 12.º do Código do Trabalho já prevê uma presunção de laboralidade, estabelecendo um conjunto de características que, quando verificadas, acionam a presunção da existência de um Contrato de Trabalho entre as Partes. No entanto, relativamente às plataformas digitais, esta presunção parecia não ser suficiente, porquanto tais características poderiam revelar-se desajustadas à realidade da atividade desenvolvida pelas plataformas.

Foi neste contexto que, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril foi introduzido ao Código do Trabalho o novo artigo 12.º-A.À semelhança do artigo 12.º, este artigo estabelece uma presunção de contrato de trabalho, neste caso, adaptado à realidade das plataformas digitais.

Neste artigo, define-se como plataforma digital “a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios”.

Também neste artigo são estabelecidas um conjunto de condições que, quando verificadas, poderão acionar a presunção de existência de uma relação laboral entre as partes, nomeadamente:

  • Fixação da retribuição ou definição dos seus limites máximos e mínimos pela Plataforma;
  • Poder de direção e determinação de regras específicas por parte da plataforma digital, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
  • Controlo e supervisão da prestação da atividade pela plataforma digital, incluindo em tempo real, ou verificação da qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
  • Restrição da autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
  • Exercício de poderes laborais por parte da plataforma digital sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
  • Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.

Assim, resulta que, por um lado, esta nova disposição legal visa proporcionar uma eficiente proteção aos prestadores de atividade destas plataformas digitais, garantindo-lhes acesso a direitos laborais básicos (como seja o salário mínimo, direito a férias com correspondente subsídio, proteção em caso de doença e segurança social).

Por outro lado, verificando-se a presunção e, consequentemente, assumindo esta relação natureza laboral, impõe-se às plataformas digitais a responsabilidade de cumprir obrigações laborais (como seja, a celebração de seguros de acidentes de trabalho, a formação profissional, as obrigações de segurança e saúde no trabalho, entre outras) e, bem assim, de cumprir com as contribuições para a segurança social, o que representa uma mudança considerável na forma como estas empresas operam.

Uma vez que a introdução deste artigo no Código é recente, a sua aplicação prática não está isenta de desafios e tem vindo a gerar algumas incertezas.

Aliás, a própria jurisprudência já se tem vindo a pronunciar sobre a aplicabilidade prática deste artigo, sendo certo que surgem decisões em ambos os sentidos, isto é, tanto a reconhecer a aplicação de presunção e, consequentemente, a qualificar a relação entre as Partes como relação laboral; como a negar a verificação das características que acionam a presunção nos casos apresentados e, como tal, negar a natureza laboral da relação entre as Partes.

Assim, de facto, a presunção de contrato de trabalho no âmbito das plataformas digitais estabelecida pelo artigo 12.ºA do Código do Trabalho traduz-se num passo importante na proteção dos prestadores de atividade destas plataformas. Sem prejuízo, reconhecemos que a eficácia desta medida está dependente de uma implementação cuidadosa e de um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos trabalhadores e a sustentabilidade dos modelos de negócio das plataformas digitais.


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