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Cumpre as quotas de emprego de pessoas com deficiência? A ACT responde.

A ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) anunciou a verificação do cumprimento das quotas de emprego de pessoas com deficiência e esclarece dúvidas.

IIRH Por IIRH
30 de Agosto, 2024
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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O talento é a condição
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A ACT alertou para a ação inspetiva para a verificação do cumprimento das quotas de emprego de pessoas com deficiência. Esta realizar-se-á entre setembro de 2024 e o final do primeiro trimestre de 2025. Todas as empresas com um número superior a 74 trabalhadores deverão estar atentas. Isto porque, desde 1 de fevereiro de 2024, devem contratar trabalhadores com deficiência.

As empresas com mais de 249 trabalhadores devem integrar pelo menos 2% de trabalhadores com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Já as empresas que têm entre 75 e 249 profissionais devem integrar, no mínimo, 1%. A ACT divulgou algumas das questões mais frequentes até fevereiro de 2023. Saiba quais são:

  1. A que pessoas com deficiência se destina a lei, especificamente? A lei destina-se a pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% que: possam exercer, sem limitações funcionais; cujas limitações funcionais sejam superáveis pela adaptação do trabalho; cujas limitações funcionais sejam superadas por ajustamentos nas tarefas.
  2. Como posso fazer prova da minha elegibilidade para efeitos da quota de emprego? Pode evidenciar a sua elegibilidade através de: Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (emitido por Junta Médica); Documento similar equiparado (emitido pelos serviços das Forças Armadas, PSP ou GNR). No documento, deve constar um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
  3. Quais são as Entidades empregadoras abrangidas? De direito privado, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores; Entidades empregadoras de direito privado com 250 ou mais trabalhadores; Entidades do setor público não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, com 75 ou mais trabalhadores.
  4. Como se determina a dimensão da empresa/Entidade empregadora para efeitos de aplicação da lei? É calculado o número de trabalhadores da média do ano civil anterior. São contabilizados trabalhadores por conta de outrem, mesmo os temporários cedidos nos termos do Código do Trabalho. Nas Entidades empregadoras que iniciam a atividade, o número de trabalhadores é o existente no ano do início.
  5. Como são contabilizados os trabalhadores temporários cedidos nos termos do Código do Trabalho? Os trabalhadores temporários são contabilizados quer na empresa de trabalho temporário (uma vez que são seus trabalhadores por conta de outrem), quer na empresa utilizadora, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 189.º do Código do Trabalho).
  6. Como se calcula o número de trabalhadores com deficiência a que a Entidade empregadora está obrigada? É considerado o número médio de trabalhadores por conta de outrem, excluindo formandos, estagiários, pessoas em regime de prestação de serviços e trabalhadores cedidos em regime de trabalho temporário. Os trabalhadores com deficiência neste último caso são contabilizados na quota de trabalho temporário.
  7. De que forma é feita a verificação do cumprimento da quota? É realizada no ano subsequente e baseia-se na informação constante do Relatório Único. Considera o número médio de trabalhadores por conta de outrem desse ano. No caso das Entidades com um ou mais estabelecimentos, são contabilizados os trabalhadores de todos eles.
  8. Como posso comprovar o cumprimento da percentagem de contratação durante o período de transição? A Entidade empregadora poderá solicitar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) declaração relativa às ofertas apresentadas no ano anterior (isto é, relativamente aos anos de 2020 a 2022 ou 2023, conforme aplicável).
  9. Como posso obter candidatos para efeitos de cumprimento da lei da quota? Formalizando uma oferta de emprego, através do portal do IEFP. Os Centros de Emprego dão início ao processo de divulgação para efeitos de recrutamento. O IEFP tem em consideração as habilitações académicas e profissionais exigidas para a função ou posto de trabalho, independentemente da deficiência.
  10. Existe apoio técnico para as Entidades empregadoras que tenham de proceder à adequação ou adaptação de postos de trabalho? Sim, é uma responsabilidade do IEFP, através dos Centros de Emprego e Centros de Emprego e Formação Profissional, que poderá recorrer ao apoio de Entidades por si credenciadas como Centros de Recursos.

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