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Atualidade Laboral: a fiscalização constitucional de novas normas do Código de Trabalho – “Mais Vale Tarde do que Nunca”

Além de inconstitucional, a solução mostra-se completamente desalinhada com a tendência global de especialização da atividade das empresas na busca de maior eficiência e qualidade.

IIRH Por IIRH
28 de Novembro, 2023
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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 Autor: Luis Filipe Garcia, Advogado na Azeredo Perdigão & Associados


No passado mês de outubro, a Provedora de Justiça submeteu ao Tribunal Constitucional, um pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas contidas na Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou o Código do Trabalho e legislação conexa “no âmbito da agenda do trabalho digno”. É, sem dúvida uma decisão oportuna e que se poderá revelar de extrema importância para a vida das Empresas, pelo que, importa discorrer um pouco sobre a mesma. 

Ainda antes da nova lei do trabalho ter sido promulgada, as confederações patronais escreveram ao Sr. Presidente da República a alertar que o diploma que tinha sido aprovado no Parlamento continha potenciais inconstitucionalidades, não tendo, lamentavelmente, nessa altura, sido pedida a fiscalização preventiva do diploma e o mesmo entrou em vigor no dia 1 de maio. Porém, em linha com a velha máxima de que “mais vale tarde do que nunca”, veio agora a Provedora de Justiça submeter ao Tribunal Constitucional um pedido de declaração de inconstitucionalidade de duas dessas normas.

As normas em causa são as constantes do n.º 3 do artigo 10.º do Código de Trabalho, que concede a certos prestadores de trabalho o poder de se fazerem temporariamente substituir através de terceiros por si indicados, bem como as constantes do n.º 1 e n.º 2 do artigo 338.º-A, que proíbem e punem o recurso à terceirização de serviços para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos doze meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.

Em ambos os casos, a Provedora de Justiça entende que existe restrição excessiva e desnecessária de direitos, liberdades e garantias, no que respeita à liberdade de iniciativa económica privada e aos direitos dos empresários. Por outro lado, considera-se que as soluções não respeitam o princípio da proporcionalidade e os seus objetivos podem ser cumpridos de formas menos restritivas.

Sendo certo que está em causa uma difícil situação de colisão de direitos constitucionais igualmente protegidos, a qual exige por parte do Tribunal Constitucional uma sempre complicada tarefa de ponderação dos interesses envolvidos, não podemos, desde já, deixar de afirmar que subscrevemos na íntegra a posição assumida pela Sra. Provedora de Justiça. 

No que diz respeito à norma prevista no n.º 3 do artigo 10.º do Código de Trabalho, na qual se prevê que o prestador de trabalho possa assegurar, temporariamente, a atividade através de terceiros, também nos parece evidente que estamos perante um intenso condicionamento da liberdade contratual do credor da prestação de trabalho, que se vê obrigado a aceitar que a referida prestação seja realizada  não pela contraparte por si escolhida, mas sim por alguém por esta última livremente indicado, nas condições e durante o tempo aí previstos. Por conseguinte, a solução legal introduzida no citado n.º 3 do artigo 10.º do Código de Trabalho é, portanto, excessiva e configura uma verdadeira restrição ao direito fundamental de iniciativa económica privada que não observa a exigência de proporcionalidade.

Por seu turno, também a norma que prevê a proibição do recurso à terceirização de serviços (outsourcing) compreende uma violação inadmissível da liberdade de iniciativa económica, por se revelar desadequada, desnecessária e desproporcional face ao propósito pretendido.

Com efeito, sendo o objetivo pretendido a diminuição da precariedade, não se vislumbra como é que a proibição do recurso a entidades externas prestadoras de serviços pode influir nesse propósito, já que as entidades prestadoras de serviços estão sujeitas às mesmas regras laborais que o beneficiário da atividade, designadamente, quanto à celebração de contratos de trabalho (em regra, vínculos permanentes), à proibição dos despedimentos sem justa causa, a regras limitadas quanto ao recurso à contratação a termo, entre outras. Este quadro, se corretamente aplicado, através de ações de fiscalização bem conduzidas, garante já, do ponto de vista prático, a segurança no emprego. 

Por outro lado, outras medidas poderiam ter sido adotadas que satisfizessem os interesses do trabalhador de forma menos danosa para os interesses da contraparte, que são desproporcionalmente sacrificados com esta norma. Os empregadores ficaram impedidos de externalizar um serviço ou atividade que não desejam já desenvolver, ficando impossibilitados de modelar a sua atividade como lhes aprouver, no exercício da sua liberdade de iniciativa económica e do seu direito de propriedade.

Além de inconstitucional, a solução mostra-se completamente desalinhada com a tendência global de especialização da atividade das empresas na busca de maior eficiência e qualidade.

Em conclusão, congratulamo-nos com o requerimento elaborado pela Sra. Provedora de Justiça, embora nos pareça que o mesmo pudesse ter ido mais além, designadamente colocando em causa outras normas constantes no atual Código do Trabalho, especialmente aquela que veio criar uma regra de irrenunciabilidade dos créditos laborais dos trabalhadores, salvo por meio de transação judicial. 

Aguardemos, então, pela decisão do Tribunal Constitucional, não se prevendo, infelizmente, que a mesma seja proferida a curto/médio prazo.


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