Autor: Orlando Santos Silva, Advogado
Vão entrar em vigor nas respetivas datas de junho de 2022 (180 dias após a publicação) dois diplomas publicados em dezembro de 2021, sendo que várias entidades, entre as quais as empresas privadas que empreguem 50 ou mais trabalhadores, têm novas obrigações legais.
Relativamente ao Mecanismo Nacional Anticorrupção e regime geral de prevenção da corrupção, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
As entidades abrangidas têm a obrigação de adotar e implementar um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (denominado PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias.
Tal programa, que deve respeitar o preceituado na legislação (que contém muitos detalhes e procedimentos), destina-se a prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.
As entidades abrangidas devem também designar, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo.
As entidades abrangidas têm de assegurar a publicidade do PPR, de relatórios e do Código de Conduta aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham; devem dispor de canais de denúncia interna e dar seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas; devem implementar mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo e procedimentos de avaliação prévia. Devem, ainda, assegurar a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados, contando como horas de formação contínua.
O regime sancionatório (capítulo iv do RGPC-Regime Geral da Prevenção da Corrupção) só produz efeitos um ou dois anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei, consoante o tipo de entidade.
Quanto ao Regime geral de proteção de denunciantes de infrações, foi aprovado pelo Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
De notar que o regime de proteção apenas se aplica à denúncia de infrações previstas no diploma legal.
As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, as entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte i.B e ii do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem dispor de canais de denúncia interna.
As entidades obrigadas que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.
Os canais de denúncia interna permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas. A legislação contém vários detalhes, requisitos e procedimentos.
Quanto às denúncias externas, são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, nomeadamente o Ministério Público; os órgãos de polícia criminal; o Banco de Portugal; as autoridades administrativas independentes; os institutos públicos; as inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa; as autarquias locais e as associações públicas.
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias. Só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante (e às pessoas previstas no n.º 4 do artigo 6.º). Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
- Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
- Suspensão de contrato de trabalho;
- Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
- Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
- Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
- Despedimento;
- Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
- Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
- Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
A legislação prevê uma série de contraordenações e coimas no caso de incumprimento das obrigações legais.
Ambos os diplomas estabelecem outras obrigações e deveres, remetendo-se para o respetivo texto.
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