ASSINAR NEWSLETTER
Quarta-feira, Julho 29, 2026
  • Login
RHmagazine
  • RHmagazineLEIA AQUI GRATUITAMENTE!
    • Ler a RHmagazine Digital GRATUITAMENTE
    • Saiba mais sobre a RHmagazine
    • Arquivo de edições da RHmagazine
    • Assinar a RHmagazine (papel)
  • ATUALIDADE
    • MERCADORH
      • NOTÍCIAS DO MERCADORH
      • PESSOASRH
      • PASSAPORTE
      • CRÓNICAS & OPINIÃO
      • MERCADO DOS BENEFÍCIOS by Edenred
    • ESTRATÉGIA
      • RECRUTAMENTO & ONBOARDING
      • APRENDIZAGEM, FORMAÇÃO E COACHING
      • SAÚDE E BEM ESTAR
      • COMPENSAÇÃO & REMUNERAÇÃO
      • SOFTWARES RH
      • DIREITO DO TRABALHO
      • TENDÊNCIAS RH
      • GESTÃO DA CARREIRA RH
      • ARTIGOS TÉCNICOS
  • EVENTOSRH
    • EVENTOS ONLINE WEBINARS
    • EVENTOS PRESENCIAIS
  • BIBLIOTECARH
    • GUIAS | EBOOKS | ESTUDOS
    • PODCASTS
  • FORNECEDORESRH
  • FormaçãoRH
  • Sobre nós
No Result
View All Result
RHmagazine
No Result
View All Result

Atualidade Laboral: Definido o valor isento de tributação das compensações pagas aos trabalhadores por despesas em regime de teletrabalho

O Governo divulgou que foi fixado o limite até ao qual as compensações pagas a quem está em regime de teletrabalho estão isentas de tributação.

Orlando Santos Silva Por Orlando Santos Silva
3 de Outubro, 2023
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO, TENDÊNCIAS RH
0
Teletrabalho obrigatório até ao fim do ano
21
Partilhas
231
Visualizações

Quanto às compensações das despesas com teletrabalho isentas de imposto (isenção fiscal e contributiva), o Governo divulgou que foi fixado o limite até ao qual as compensações pagas a quem está em regime de teletrabalho estão isentas de tributação. 

Segundo o comunicado do Governo: O valor estabelecido em função das despesas diárias é de 22 euros por mês (para 22 dias de trabalho), sendo majorado em 50% (33 euros para 22 dias de trabalho) caso esteja previsto em contratação coletiva.

Tem em conta os acréscimos de custos de energia, de rede e de aquisição ou uso de equipamentos e sistemas informáticos, suportados pelos trabalhadores em regime de teletrabalho.

O valor limite da compensação, excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a Segurança Social, corresponde a 0,10€/dia para consumo de eletricidade, 0,40€/dia para internet e 0,50€/dia para a utilização do computador ou outro equipamento informático, o que equivale a 1 euro/dia.

Os referidos valores aplicam-se, apenas, à despesa com bens e serviços que não sejam disponibilizados pela entidade empregadora. Falta ainda a publicação da referida Portaria.

Aproveita-se a ocasião para informar que foram recentemente publicados vários diplomas legais com implicações laborais.

O “Programa Qualifica Indústria”, que consta da Portaria n.º 282/2023, de 14 de setembro, dirigido a micro, pequenas e médias empresas (PME) dos setores industriais, destinado a apoiar processos de qualificação e requalificação de trabalhadores, prevenindo desemprego futuro. Os apoios a atribuir traduzem -se numa subvenção não reembolsável, para fazer face aos encargos com os custos salariais e com os custos de formação. O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração dos avisos de abertura de candidaturas ao Programa.

A Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, regula a concessão de visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada e estabelece também as condições do “Cartão Azul EU” para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada, bem como os requisitos legais para a mobilidade de curto prazo dos titulares de “Cartão Azul EU” e a mobilidade de longo prazo dos titulares de “Cartão Azul EU”.

E o Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de agosto, sobre a divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais, com a obrigação de elaborarem e disponibilizarem publicamente um relatório com um conjunto de informações, nomeadamente relativas ao imposto sobre o rendimento reconhecido e ao imposto sobre o rendimento pago, discriminado por cada jurisdição fiscal ou por cada Estado-Membro, independentemente de onde esteja estabelecida a empresa-mãe do grupo multinacional.

E destaca-se também a Nota Técnica n.º 11 da ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho com o entendimento da ACT sobre cumprimento das prescrições mínimas de Segurança e Saúde no Trabalho, relativamente ao posto de trabalho com utilização de equipamentos dotados de visor, ao abrigo do regime jurídico de segurança e saúde no trabalho em vigor.

Segundo tal Nota Técnica, recai sobre a entidade empregadora a obrigação de avaliar as condições de segurança do posto de trabalho, bem como de assegurar a vigilância da saúde do trabalhador, que deve incluir exame médico adequado à visão e, se necessário, oftalmológico. 

Devem ser identificadas e, posteriormente, implementadas as medidas adequadas, de forma a controlar a exposição aos riscos – nomeadamente os relacionados com os riscos para a visão -, promovendo a segurança e saúde no trabalho. 

Quando, face aos resultados dos exames médicos realizados, o serviço de vigilância da saúde dos trabalhadores assim o determine e, caso não seja possível a utilização de dispositivos normais de correção, deverão ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correção, que devem ser concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido.

Atualização

Tal como indicado anteriormente, foi publicado em 29 de setembro de 2023 o diploma legal sobre o valor máximo isento de tributação das compensações pagas aos trabalhadores por despesas em regime de teletrabalho. De acordo com a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro: “Aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social”.

De acordo com o preâmbulo do diploma, prevê-se a não tributação da compensação devida pelas despesas adicionais que o trabalhador suporte como consequência direta da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho em regime de teletrabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

As despesas são, assim, consideradas, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constituem rendimento do trabalhador, até ao limite do valor definido na portaria, que fixa os valores limites para exclusão da tributação da compensação por despesas adicionais assumidas pelo trabalhador em contexto de teletrabalho.

O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:
  • a) Consumo de eletricidade residencial – 0,10 (euro)/dia;
  • b) Consumo de Internet pessoal – 0,40 (euro)/dia;
  • c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50 (euro)/dia.
Tais limites previstos são majorados em 50 % quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.
O valor limite é apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. Considera-se disponibilização a oferta, a cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado.
O valor limite é apenas aplicável aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho.
Considera-se dia completo de trabalho aquele em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal.

A portaria entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2023.


Siga-nos no LinkedIn, Facebook, Instagram e Twitter e assine aqui a nossa newsletter para receber as mais recentes notícias do setor a cada semana!

Mais sobre atualidade laboralDesempregoentidade empregadoraprocessos de qualificação e requalificação de trabalhadoresteletrabalho
Notícia anterior

Opinião: O papel do desenvolvimento individual na formação corporativa

Notícia seguinte

A Geração Z é a que mais problemas tem ao nível do bem-estar emocional

Recomendamos

Afinal, o que procuram os jovens numa carreira? Este estudo deixa pistas para os DRH

Afinal, o que procuram os jovens numa carreira? Este estudo deixa pistas para os DRH

29 de Julho, 2026
Responde a e-mails nas férias? Há cinco formas de evitar que isso aconteça

Responde a e-mails nas férias? Há cinco formas de evitar que isso aconteça

28 de Julho, 2026
A arquitetura do futuro é híbrida e desenha-se na S+A. Entrevista a Mafalda Carvalho

Mafalda Carvalho é a nova DRH da SER – Senior Exclusive Residences

28 de Julho, 2026
Artigo técnico. Perceções de exploração organizacional: impacto no bem-estar dos trabalhadores

Artigo técnico. Perceções de exploração organizacional: impacto no bem-estar dos trabalhadores

28 de Julho, 2026
O regresso às aulas ainda está longe, mas as empresas já começaram a contratar. Há 120 vagas

O regresso às aulas ainda está longe, mas as empresas já começaram a contratar. Há 120 vagas

27 de Julho, 2026
Atualidade laboral por Orlando Santos Silva: diretiva da igualdade remuneratória e transparência salarial e regulamento AI ACT

Atualidade laboral por Orlando Santos Silva: alterações às condições trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica

27 de Julho, 2026
VEJA MAIS
Notícia seguinte
Depressão

A Geração Z é a que mais problemas tem ao nível do bem-estar emocional

  • MAIS POPULARES
  • ÚLTIMAS
Atualidade laboral. O luto e a licença parental

Avaliação de desempenho: ferramenta de gestão ou elemento de prova?

23 de Julho, 2026
Entrevista a Domingos Pinto. Quando os dados guiam a produção: Simoldes dá forma à fábrica digital

Entrevista a Domingos Pinto. Quando os dados guiam a produção: Simoldes dá forma à fábrica digital

22 de Julho, 2026
A nova lógica dos salários: menos intuição, mais dados e IA

A nova lógica dos salários: menos intuição, mais dados e IA

16 de Março, 2026
Entrevista a José Theotónio. Check-out de talento? No Pestana, a experiência cinco estrelas começa por dentro

Entrevista a José Theotónio. Check-out de talento? No Pestana, a experiência cinco estrelas começa por dentro

29 de Julho, 2026
Afinal, o que procuram os jovens numa carreira? Este estudo deixa pistas para os DRH

Afinal, o que procuram os jovens numa carreira? Este estudo deixa pistas para os DRH

29 de Julho, 2026
Responde a e-mails nas férias? Há cinco formas de evitar que isso aconteça

Responde a e-mails nas férias? Há cinco formas de evitar que isso aconteça

28 de Julho, 2026

Agenda de Eventos

Out 20
8:30 - 18:00

Global Talent Day 2026

Nov 3
Novembro 3 @ 8:00 - Novembro 5 @ 17:00

Conferência: Labour Law Day

Nov 4
Novembro 4 @ 8:00 - Novembro 6 @ 17:00

Conferência: Transparência Salarial

Nov 5
10:00 - 16:00

This Is Me- Associação Salvador

Nov 24
Novembro 24 @ 8:00 - Novembro 26 @ 17:00

Conferência: Total Rewards Day

Ver calendário
TODOS OS EPISÓDIOS AQUI

Passaporte

A arquitetura do futuro é híbrida e desenha-se na S+A. Entrevista a Mafalda Carvalho

Mafalda Carvalho é a nova DRH da SER – Senior Exclusive Residences

28 de Julho, 2026
Gi Group Holding Portugal anuncia nova liderança. Saiba quem sucede a Thomas Marra

Gi Group Holding Portugal anuncia nova liderança. Saiba quem sucede a Thomas Marra

15 de Julho, 2026
Há um novo líder na Multicare. Saiba quem é

Há um novo líder na Multicare. Saiba quem é

6 de Julho, 2026

Newsletter Semanal

  • 15.2k Fans
  • 3k Followers
  • 1.4k Subscribers

RHmagazine | Leia gratuitamente

Vídeos | Eventos by iiRH

https://www.youtube.com/watch?v=gaMUX4V0g_k
https://www.youtube.com/watch?v=2vJi28grd30&t=16s

assinatura da newsletter

O IIRH-Instituto de Informação em Recursos Humanos é o mais importante ponto de encontro do setor da Gestão de Pessoas de Portugal e é detentor da marca RHmagazine. No IIRH proporcionamos interações relevantes aos profissionais de Recursos Humanos, a empresas fornecedoras do setor e a estudiosos da área. Somos inovadores e influentes, criamos conhecimento através dos nossos Estudos e Publicações (RHmagazine, Guias práticos e eBooks) e proporcionamos experiências diferenciadoras de networking nos nossos eventos físicos (Fórum RH, Global Talent Day e Prémios RH) e digitais (webinares). 

Compartilhamos informações transformadoras para as empresas. Facilitamos o networking , criamos oportunidades!  

Somos 100% RH há 28 anos!

Acompanhe-nos nas Redes Socias

Twitter Facebook-f Youtube Instagram Linkedin

© 2020 IIRH. All rights reserved.

Made with ❤ by JCG

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In

Add New Playlist

No Result
View All Result
  • RHmagazine
    • Ler a RHmagazine Digital GRATUITAMENTE
    • Saiba mais sobre a RHmagazine
    • Arquivo de edições da RHmagazine
    • Assinar a RHmagazine (papel)
  • ATUALIDADE
    • MERCADORH
      • NOTÍCIAS DO MERCADORH
      • PESSOASRH
      • PASSAPORTE
      • CRÓNICAS & OPINIÃO
      • MERCADO DOS BENEFÍCIOS by Edenred
    • ESTRATÉGIA
      • RECRUTAMENTO & ONBOARDING
      • APRENDIZAGEM, FORMAÇÃO E COACHING
      • SAÚDE E BEM ESTAR
      • COMPENSAÇÃO & REMUNERAÇÃO
      • SOFTWARES RH
      • DIREITO DO TRABALHO
      • TENDÊNCIAS RH
      • GESTÃO DA CARREIRA RH
      • ARTIGOS TÉCNICOS
  • EVENTOSRH
    • EVENTOS ONLINE WEBINARS
    • EVENTOS PRESENCIAIS
  • BIBLIOTECARH
    • GUIAS | EBOOKS | ESTUDOS
    • PODCASTS
  • FORNECEDORESRH
  • FormaçãoRH
  • Sobre nós

© 2020 IIRH - All rights reserved. (function(e,t,o,n,p,r,i){e.visitorGlobalObjectAlias=n;e[e.visitorGlobalObjectAlias]=e[e.visitorGlobalObjectAlias]||function(){(e[e.visitorGlobalObjectAlias].q=e[e.visitorGlobalObjectAlias].q||[]).push(arguments)};e[e.visitorGlobalObjectAlias].l=(new Date).getTime();r=t.createElement("script");r.src=o;r.async=true;i=t.getElementsByTagName("script")[0];i.parentNode.insertBefore(r,i)})(window,document,"https://diffuser-cdn.app-us1.com/diffuser/diffuser.js","vgo"); vgo('setAccount', '610690736'); vgo('setTrackByDefault', true); vgo('process');