Por Camila Marques de Queiroz, Associada da Área de Laboral da CCA Law Firm
Assistimos, atualmente, a um verdadeiro advento das atividades de team building no seio das empresas. Se, em tempos, os programas de convívio se limitavam a almoços ou jantares mais ou menos elaborados, hoje deparamo-nos com a multiplicação de dinâmicas cada vez mais completas e criativas.
Entre jogos de paintball, torneios de futebol, caminhadas em trilhos naturais, experiências radicais como bungee jumping ou até mesmo fins de semana em locais mais remotos, estes momentos de confraternização entre colegas surgem agora cuidadosamente planeados e estruturados, assumindo-se como parte integrante da cultura empresarial.
Contudo, há uma questão pertinente que se coloca: o que acontece se, durante uma destas atividades, um trabalhador partir uma perna ou sofrer outro tipo de lesão? Estaremos perante um acidente de trabalho?
A lei portuguesa define acidente de trabalho como o infortúnio que ocorra no local e no tempo de trabalho, resultando em lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou, em casos mais graves, a morte. À primeira vista, poderia concluir-se que apenas os acidentes ocorridos no espaço físico da empresa e dentro do horário de trabalho se enquadrariam nesta definição.
No entanto, a legislação vai mais longe. O conceito de “local de trabalho” não se restringe ao espaço contratualmente fixado: abrange todos os lugares onde o trabalhador se encontre ou para onde deva dirigir-se em virtude da sua atividade, desde que esteja, direta ou indiretamente, sob o controlo do empregador.
Para além disso, a lei considera ainda como acidente de trabalho aquele que ocorra na execução de serviços espontaneamente prestados que tragam proveito económico ao empregador, bem como os acidentes verificados fora do local ou do tempo de trabalho, sempre que resultem da realização de tarefas determinadas ou consentidas pela entidade empregadora.
É precisamente aqui que as atividades de team building suscitam discussão. À primeira vista, poder-se-ia alegar que se trata de iniciativas de carácter voluntário, às quais os trabalhadores não estão formalmente obrigados a aderir, não estando, portanto, sob o controlo direto do empregador.
Todavia, a realidade social e empresarial demonstra o contrário. Ainda que a participação não seja imposta de forma expressa – e que a recusa não possa originar um processo disciplinar ou sanção formal – existe uma espécie de “obrigação social”. Com efeito, a ausência nestes eventos pode ser interpretada como falta de espírito de equipa ou desinteresse pela cultura organizacional, acabando por expor o trabalhador a represálias subtis, mas reais, no quotidiano laboral.
Deste modo, torna-se difícil sustentar que os trabalhadores gozam de plena liberdade para decidir se participam, ou não, nestas iniciativas. O seu enquadramento revela, antes, uma vinculação intrínseca à relação laboral.
Cremos que as atividades de team building devem ser entendidas como uma extensão natural do espaço e do tempo de trabalho. Embora ocorram, muitas vezes, fora do ambiente físico da empresa, são programadas e promovidas pelo empregador, inserindo-se claramente no quadro da relação laboral.
Assim, é imperativo que ao organizar este tipo de atividades, as empresas não se limitem a conceber momentos de diversão e convívio, mas estejam plenamente conscientes dos riscos que cada iniciativa pode envolver, garantindo, dentro do que estiver ao seu alcance, o cumprimento de todas as medidas de segurança.
Ao reconhecer que também nestes contextos os trabalhadores merecem a proteção prevista para os acidentes de trabalho, reforça-se não só o cumprimento da Lei, mas também a confiança mútua que deve sustentar qualquer relação laboral.
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