RESPOSTA
Está em causa uma medida implementada no contexto do Covid-19 que permite às entidades empregadores conceder um apoio excecional aos trabalhadores que permaneçam em casa para prestar assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento dos estabelecimentos de ensino determinado por decisão da autoridade de saúde ou do governo.
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que regula o apoio em causa concedido às famílias, prevê, relativamente a este incentivo, uma redução de 50% da contribuição a cargo da entidade empregadora pelo total do apoio, cabendo, assim, à entidade empregadora o pagamento de 11,87%, em vez da taxa habitual de 23,75%, mantendo-se a quotização de 11% a cargo do trabalhador.
Relativamente à tributação em sede de IRS, uma vez que, até apresente data, não existe qualquer norma específica que preveja uma isenção ou redução de tributação deste incentivo, aplicam-se as regras gerais que determinam a tributação, em sede de IRS, na esfera individual dos trabalhadores.
Assim, estando tal apoio sujeito a IRS, as entidades empregadoras que concedam este apoio deverão proceder à correspondente retenção na fonte de IRS, nos termos das tabelas gerais de retenção na fonte, incluindo este montante na remuneração sujeita a IRS.
Por Inês Matoso Advogada Associada do Departamento de Fiscal da SMFC