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Resolução do Conselho de Ministros: tudo o que precisa de saber sobre as novas regras e exceções

IIRH Por IIRH
19 de Maio, 2021
em MERCADO RH
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Resolução do Conselho de Ministros: tudo o que precisa de saber sobre as novas regras e exceções
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Esta segunda-feira, foi lançada a Resolução do Conselho de Ministros, relativamente ao Estado de Calamidade do país. Esta Resolução estabelece as regras para os 121 municípios mais afetados pela pandemia, que entram em vigor às 00h00 do dia 4 de novembro. No entanto, existem algumas exceções.

O estado de calamidade traz novas regras para os portugueses. Há 121 concelhos com restrições mais apertadas, no entanto estão previstas exceções. A principal recomendação para estes concelhos é a de permanência no domicílio, pelo que os cidadãos se devem abster de circular em espaços e vias públicas, e em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas.

Assim, consideram-se “deslocações autorizadas” aquelas que visam:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;

h) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

i) Deslocações para acesso a equipamentos culturais;

j) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;

k) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

l) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

m) Deslocações a estabelecimentos escolares;

n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

p) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

q) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

r) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

s) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

t) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

u) Retorno ao domicílio pessoal;

v) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

w) Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

x) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

y) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

z) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Em contexto de trabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções assim o permitam. Se não for esse o caso, torna-se obrigatório o desfasamento horário nestes concelhos. O regime de teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º -A do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma, nos termos do Despacho n.º 8553 -A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020.

Estabelecimentos e eventos

Relativamente aos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, o encerramento deve-se realizar às 22h00, salvo exceções, e os estabelecimentos de restauração não podem ter mesas com mais de seis pessoas, encerrando às 22h30.

Está também proibida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração superior a cinco pessoas. No entanto, a DGS define orientações específicas para cerimónias religiosas – incluindo celebrações comunitárias -; eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração superior a 50 pessoas; eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito.

Concelhos afetados

Relembramos que os concelhos afetados, em acréscimo aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, são os concelhos de:

Alcácer do Sal, Alcochete, Alenquer, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amadora, Amarante, Amares, Arouca, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Barcelos, Barreiro, Batalha, Beja, Belmonte, Benavente, Borba, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cadaval, Caminha, Cartaxo, Cascais, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Espinho, Esposende, Estremoz, Fafe, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Fundão, Gondomar, Guarda, Guimarães, Idanha -a -Nova, Lisboa, Loures, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mesão Frio, Mogadouro, Moimenta da Beira, Moita, Mondim de Basto, Montijo, Murça, Odivelas, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Ovar, Palmela, Paredes de Coura, Paredes, Penacova, Penafiel, Peso da Régua, Pinhel, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Varzim, Póvoa de Lanhoso, Redondo, Ribeira de Pena, Rio Maior, Sabrosa, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santarém, Santo Tirso, São Brás de Alportel, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sardoal, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tabuaço, Tondela, Trancoso, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa e Vizela.

A situação de calamidade está declarada em todo o território nacional continental até ao dia 19 de novembro de 2020.


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