Por Pedro Antunes, Sócio de Laboral da CCA Law Firm
O
Presidente da Assembleia da República promulgou, no dia 16 de outubro de 2025, o diploma que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (“Lei dos Estrangeiros”). Como é natural, a matéria estritamente imigratória acaba por impactar outros setores, como é o caso do Direito Laboral, nomeadamente no que toca à contratação de novos trabalhadores.
Destaca-se, em primeiro lugar, que o visto para procura de trabalho passará a destinar-se exclusivamente a trabalhadores “qualificados”, ao contrário do que se verificava no regime anterior. A definição das profissões abrangidas será fixada por Portaria do Governo, o que não deixa de levantar dúvidas quanto aos critérios a adotar: se serão baseados apenas nas habilitações académicas, ou se também considerarão a essencialidade das funções no mercado de trabalho português.
Em segundo lugar, os cidadãos da CPLP enfrentam, agora, novas restrições quanto à obtenção de autorizações de residência. O novo texto concedido à Lei dos Estrangeiros não permite que os cidadãos pertencentes à CPLP peçam autorização de residência, em Portugal, sendo portadores de um visto que não seja de residência (como os de curta duração, para efeitos turísticos). Assim, para obterem autorização de residência, deverão solicitar visto de residência junto do Consulado português no país de origem.
Curiosamente, a promulgação ocorreu no dia seguinte ao termo da prorrogação da validade das autorizações de residência, prevista no Decreto-Lei n.º 85-B/2025, de 30 de junho. De facto, este diploma determinou que as autorizações caducadas entre 22 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2025 seriam aceites até 15 de outubro de 2025.
Diferentemente do regime anterior (Decreto-Lei n.º 10-A/2020), aqui não se abrangem os vistos – apenas as autorizações de residência. Assim, titulares de vistos caducados, sem comprovativo de agendamento de pedido de autorização de residência, encontram-se em situação irregular desde 30 de junho de 2025.
Atualmente, por um lado, as autorizações de residência são consideradas válidas se o titular apresentar comprovativo de pagamento do pedido de renovação, emitido pela AIMA, I.P., com validade de 180 dias contados da data de emissão. Tal documento é emitido apenas após o registo do pedido e o pagamento dos emolumentos respetivos.
Por outro lado, o n.º 14 do artigo 63.º do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, confere, no entendimento da AIMA, validade aos títulos de residência, ainda que fora das situações referidas: i) até 15 de abril de 2026, para os títulos caducados até 30 de junho de 2025; nos 6 meses posteriores à data de validade, para os cartões caducados após 30 de junho de 2025.
As entidades empregadoras devem estar particularmente atentas: a admissão ou manutenção de trabalhadores estrangeiros em situação irregular constitui contraordenação grave, punível com coimas que podem atingir € 90.000,00, consoante o número de trabalhadores em causa.
Recomenda-se, por isso, que as empresas verifiquem a conformidade documental dos trabalhadores estrangeiros, assegurando que estes cumprem as exigências legais de permanência e labor em Portugal. Caso existam dúvidas ou irregularidades, deve proceder-se à análise casuística da situação, de forma a que a estas seja concedido o devido seguimento.
A este título, vale recordar o artigo 5.º do Código do Trabalho, que impõe forma escrita ao contrato de trabalho com estrangeiro ou apátrida, exigindo referência expressa ao visto ou autorização de residência e a anexação dos documentos comprovativos do cumprimento da Lei dos Estrangeiros. É igualmente prudente incluir cláusula específica de dever de informação, obrigando o trabalhador a comunicar qualquer alteração no estado dos seus documentos, com as consequências contratuais adequadas.
Em conclusão, as recentes alterações à Lei dos Estrangeiros impactam não apenas os cidadãos que desejam trabalhar e viver em Portugal, mas também as entidades empregadoras, que devem estar atentas às exigências que a lei também lhes atribui. Em última linha, recomenda-se, pois, sempre a consulta de um advogado.
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