Há situações a considerar aquando da marcação de férias. A Seresco indica quais.
Termina no final do mês de abril quer o período durante o qual, por lei, o trabalhador pode usufruir das férias não gozadas em 2018, quer o período de marcação de férias. “A realidade atual é que a aceleração e competitividade que vivemos leva a um ritmo de negócios mais acelerado, com maior flutuação entre colaboradores que hoje transitam não só de áreas, como de empresas e a volatilidade no trabalho leva a entradas e saídas das empresas ao longo do ano”, afirma a Seresco em comunicado.
De acordo com a empresa fornecedora de soluções de tecnologias de informação, é possível calcular e melhor planear o futuro com base em pausas e períodos de descanso. Os dias que são possíveis marcar dependem de determinadas situações.
Se o trabalhador ingressou na empresa no ano passado, mas não cumpriu um ano completo de trabalho, começou a trabalhar, por exemplo, a 1 de março de 2018 e terminou o seu contrato a 31 de janeiro de 2019, diz o art.º 245.º do Código do Trabalho que cessando o contrato no ano seguinte ao que entrou, sem ter chegado a cumprir 12 meses de contrato, a soma total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tem direito não poderá exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato.
Neste caso o trabalhador tem direito a um total de 20 dias de férias e um subsídio de férias correspondente a dois dias por cada mês de duração do contrato – 18 dias de 2018 e dois dias de 2019. Se em dezembro foi liquidado o valor correspondente ao subsídio de férias de 2018, só terá a receber o proporcional a 2019, ou seja dois dias úteis.
Partindo do princípio que os dias de férias de 2018 estão gozados, e o subsídio de férias já está pago, e liquidado em dezembro de 2018, o colaborador tem a receber apenas os proporcionais do ano de liquidação, nomeadamente 1/12 de subsídio de férias e 1/12 de dias de férias.
Se o trabalhador ingressou na empresa no ano anterior ao da cessação do contrato, mas completou um ano de trabalho, por exemplo se entrou a 1 de março de 2018 e conta cessar funções a 30 de junho de 2019, deve ser estabelecida uma proporção entre os 16 meses de duração do contrato e as férias: 18 dias úteis de férias e nove meses de subsídio de férias, de 2018, a acrescer a 12 dias úteis de férias de 2019 e subsídio de férias dos seis meses transcorridos em 2019.
Se os 18 dias foram usufruídos e pagos no final de 2018, como é prática comum, a empresa deve, por exemplo, pagar a retribuição de dias de férias e o subsídio de férias correspondente aos 12 dias que faltam de 2019. Partindo do princípio que os dias de férias de 2018 já foram gozados, e o subsídio de férias foi pago, o empregado tem a receber apenas os proporcionais do ano de liquidação, o que resulta em 6/12 do subsídio de férias e 6/12 de dias de férias.
Se o trabalhador foi admitido no dia 1 de dezembro de 2017 e saiu a 1 de janeiro de 2019, tem direito a receber a retribuição de férias e o seu subsídio de férias, correspondentes a férias vencidas e não desfrutadas e os proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano liquidado. Por exemplo, e partindo do princípio que os dias de férias de 2017 e 2018 já foram gozados e o subsídio de férias já está pago, em dezembro de 2018 considera-se o proporcional e em junho do ano seguinte o total, o empregado tem a receber por inteiro o 2018 e os proporcionais respeitantes ao trabalho no ano de liquidação, o que significa 12/12 de subsídio de férias, um dia de subsídio de férias, 12/12 de dias de férias e um dia de férias.
Se a data fosse 31 de janeiro de 2019, teria direito a 12/12 de subsídio de férias, 1/12 de subsídio de férias e 12/12 dias de férias e 1/12 de subsídio de férias.