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Retomou (finalmente) a atividade. Será que pode renovar o lay-off?

IIRH Por IIRH
20 de Maio, 2020
em MERCADO RH
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Retomou (finalmente) a atividade. Será que pode renovar o lay-off?
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A Antas da Cunha ECIJA analisou os esclarecimentos prestados pela Segurança Social, relativamente às questões suscitadas pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, com especial relevância para todas as empresas que tenham aderido ao lay-off com base no critério inicial do encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento.

Esclareça aqui as dúvidas:

I. Manutenção de lay-off simplificado em curso, cujo fundamento inicial foi o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento ou instituição particular de solidariedade social, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março.

1. As Entidades Empregadoras podem manter lay-off simplificado em curso?
As Entidades Empregadoras para poderem manter o lay-off simplificado terão que, no prazo máximo de oito dias, (1) retomar a actividade e (2) estar abrangida por uma das situações previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, na sua redacção actual, devendo dispor de elementos de prova que o atestem em sede de fiscalização, bem como da respectiva certificação do contabilista, ou seja:

i) A paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas; ou,

ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.

2. As Entidades Empregadoras com pedido de lay-off em curso podem desistir do pedido?
As Entidades Empregadoras podem fazer cessar a qualquer momento os processos de lay-off simplificado. Para o efeito devem usar formulário próprio a disponibilizar brevemente no site da Segurança Social.

A desistência do pedido conta-se a partir da data indicada pela entidade que pode ser a partir da data de início do lay-off ou da prorrogação, ou a partir da data indicada pela entidade empregadora.

3. As Entidades Empregadoras podem fazer alterações ao pedido de lay-off em curso?
As Entidades Empregadoras devem apresentar novo pedido quando existam alterações, designadamente, por efeito de reabertura de actividade.

O pedido deve ser efectuado em formulário próprio, o qual deve conter todos os trabalhadores que pretendem manter em lay-off.

4. Podem ser entregues pedidos de lay-off inicial com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 a partir de 1 de Maio?
Sim, apenas nas situações em que as empresas sejam obrigadas a encerrar por determinação legislativa ou administrativa.

5. Quando é que começa a contagem dos oito dias de prazo para retomar a actividade?
A contagem inicia-se a partir da data da determinação legal em que cessa o encerramento obrigatório de acordo com a estratégia de levantamento de medidas de confinamento aprovada pelo Governo.

6. A retoma da actividade deverá ser consubstanciada por um número mínimo de trabalhadores?
A retoma da actividade tem de ser assegurada pelo menos por um trabalhador. A Entidade Empregadora comunica, através de formulário próprio a disponibilizar brevemente no site da segurança social, os trabalhadores que se mantém em lay-off e o respectivo motivo.

7. A Entidade Empregadora tem que comunicar alterações ao número de trabalhadores que se
mantêm em lay-off simplificado e em que modalidade (suspensão de contrato de trabalho ou
redução do período normal de trabalho)?
Sim. Se houver alterações a Entidade Empregadora comunica, através de formulário próprio a disponibilizar brevemente no site da segurança social, os trabalhadores que se mantém em lay-off simplificado e em que modalidade.

8. Caso retomem a actividade em prazo posterior aos 8 dias, implica a cessação dos apoios e respectiva restituição/pagamento, em termos proporcionais, a contar do nono dia?
Sim.

II. Prorrogação do lay-off simplificado, cujo fundamento inicial foi o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento ou instituição particular de solidariedade social, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março.

9. A prorrogação do layoff ou sua continuidade, pelo motivo inicial de encerramento depende de demais situações consideradas de crise empresarial, ou seja, das previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 10-G/2020?
As empresas que mantenham a obrigação de encerramento por determinação legislativa ou administrativa podem continuar em lay-off por este motivo enquanto se mantiver essa determinação.

Nas demais situações em que já não se verifica a obrigação de encerramento, para manter a situação de lay-off a empresa deve estar numa das situações abrangidas pela alínea b) do nº 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, devendo dispor de elementos de prova que o atestem em sede de fiscalização, bem como da respectiva certificação do contabilista, ou seja:

i) A paragem total ou parcial da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas; ou,

ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.

10. Caso retomem a actividade em prazo posterior aos 8 oito dias, implica a cessação dos apoios e respectiva restituição/pagamento, em termos proporcionais, a contar do nono dia?
Sim.

11. As Entidades Empregadoras podem cessar o pedido de prorrogação de lay-off em curso?
Sim, podem cessar ou desistir do pedido de prorrogação. Devem fazê-lo em formulário próprio a disponibilizar brevemente no site da segurança social.

12. As Entidades Empregadoras podem fazer alterações ao pedido de prorrogação de lay-off em curso?
Sim, podem apresentar novo pedido quando existam alterações, designadamente por efeito de reabertura de actividade.

13. Os pedidos de prorrogação, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 10-
G/2020, dependem da manutenção desses mesmos motivos?
A prorrogação pode ser solicitada com alteração do fundamento, devendo a Entidade Empregadora manter elementos de prova e a respectiva certificação do contabilista que atestem as condições para manter o apoio.

14. A prorrogação do prazo do lay-off pode ser por período inferior a um mês?
A prorrogação do lay-off simplificado é mensal e deve ser requerida em formulário próprio.

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