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RH LAW: Desfasamento de horários. Que empresas são obrigadas a fazê-lo? Saiba tudo sobre o novo decreto-lei

IIRH Por IIRH
6 de Outubro, 2020
em GESTÃO DA CARREIRA RH, MERCADO RH, TENDÊNCIAS RH
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RH LAW: Desfasamento de horários. Que empresas são obrigadas a fazê-lo? Saiba tudo sobre o novo decreto-lei
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As empresas com mais de 50 trabalhadores de Lisboa e Porto têm de seguir as regras definidas pelo Governo para evitar aglomerações às entradas e saídas do trabalho, ou arriscam-se a multas. Mas há limites e exceções para as mudanças que as organizações podem implementar.

Na passada quinta-feira, dia 1 de outubro, foi estabelecido um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da pandemia da doença Covid-19, que vai vigorar, para já, até 31 de março de 2021.

O Governo considera que, à data, a realidade epidemiológica vivida em Portugal justifica a adoção de medidas específicas aplicáveis às empresas em cujos locais de trabalho trabalhem 50 ou mais trabalhadores.

Deste modo, o Decreto-Lei n.o 79-A/2020, de 01/10/2020, institui que também as empresas do setor privado devem aplicar o desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, com vista à diluição de aglomerações ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas.

Conheça em detalhe o que diz este decreto-lei:

Que empresas são obrigadas a implementar horários desfasados?

As regras agora publicadas aplicam-se às empresas com 50 ou mais trabalhadores em zonas indicadas pelo Governo, onde a situação epidemiológica o justifique (definidas por resolução do conselho de ministros), bem como empresas que usem trabalho temporário, relativamente aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.

Que procedimentos as empresas têm de adotar?

As empresas devem organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos de 30 minutos a uma hora entre grupos de trabalhadores, bem como adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:

  • constituição de equipas de trabalho estáveis, para que o contacto entre trabalhadores se limite aos que estejam na mesma equipa ou departamento;
  • alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;
  • promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita;
  • uso de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável devido à natureza da atividade.

Qual é o limite do período do desfasamento? E os colaboradores são obrigados a aceitá-lo?

O empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.

O trabalhador deve receber a comunicação da alteração efetuada, por parte do empregador, com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.

A alteração de horário de trabalho não se pode fazer se causar prejuízo sério ao trabalhador, nomeadamente, se se verificar a inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento; ou a necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível à família.

Assim, a alteração de horário deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana. O empregador só pode fazer uma alteração por semana. Essa alteração não pode implicar alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem pode implicar a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

Mas há exceções…

Estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador neste formato trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes; trabalhadores menores; trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica; e trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

E quais são as consequências para as empresas que não cumprirem as novas regras?

O incumprimento das regras de organização desfasada de horários e alteração de horários de trabalho, ou da obrigação da sua aplicação por parte de empresas que usem trabalho temporário constitui contraordenação muito grave, sendo que a fiscalização da aplicação destas medidas cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

As infrações por violação deste diploma seguem o regime do Código do Trabalho em matéria de responsabilidade contraordenacional. O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

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