O banco de horas foi introduzido na legislação portuguesa pelo Código de Trabalho de 2009, sendo, por excelência, um instrumento de flexibilização do tempo de trabalho que permite a sua adaptação aos ciclos e vicissitudes da atividade da empresa.
O regime de banco de horas carateriza-se por permitir que se estabeleça uma “bolsa de horas” ou uma “conta corrente”, em que o acréscimo de horas sobre o período normal de trabalho seja compensado por períodos de ausência ou descanso (redução equivalente do tempo de trabalho ou aumento do período de férias) ou por pagamento em dinheiro, sendo comummente entendido que esta compensação pode operar-se ao revés, isto é, o tempo de paragem, por uma qualquer vicissitude de mercado (por exemplo, uma quebra de procura), pode ser “armazenado” para ser utilizado posteriormente sem aumento de custo para a empresa.
Inicialmente, a instituição de um banco de horas apenas foi permitida pela via de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (por regra, mediante convenções coletivas), mas, com a alteração da legislação laboral de 2012, passou a ser acessível à negociação individual, embora com limites mais apertados. E, quer o banco de horas por IRCT, quer o individual, podia ser estendido e aplicado a quem não se encontrava abrangido pela convenção coletiva que o previa, ou por quem a ele não tinha individualmente aderido, passando a banco de horas grupal.
A recente alteração ao Código do Trabalho, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2019, veio alterar este panorama.
A modalidade de banco de horas grupal mantém-se igual no que respeita ao banco de horas instituído por IRCT, mas o acesso pela via de negociação individual deixou de ser permitido.
Banco de horas grupal por referendo
Isto não quer dizer que tenha deixado de ser possível o recurso a este instrumento quando não exista instrumento de regulamentação coletiva que o preveja. Na realidade, o Código do Trabalho passou a incluir o banco de horas grupal por referendo, aplicável ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, desde que aprovado nos termos previstos na lei.
Como se realiza o referendo?
O empregador toma a iniciativa de elaborar o projeto de regime de banco de horas, publicitando-o nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho, com pelo menos 20 dias de antecedência sobre a data do referendo, e comunicando-o aos representantes dos trabalhadores, bem como à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Os artigos 32.ºA e 32.ºB da Lei 105/2009, que regulamenta o Código do Trabalho, estabelecem o regime por que se rege o referendo.
Quando o número de trabalhadores a abranger for inferior a 10, a ACT deve supervisionar a realização da consulta.
Se o projeto de banco de horas não for aprovado, o empregador só pode realizar novo referendo um ano após o anterior.
Projeto de regime do banco de horas:
O projeto de regime do banco de horas deve indicar o conjunto a que se destina – não é necessário que seja a toda a empresa, podendo restringir-se a uma equipa, secção ou unidade económica, desde que represente um conjunto homogéneo. E dentro do conjunto alvo podem excluir-se determinados grupos profissionais.
Deve ser indicado o período durante o qual o banco de horas irá ser aplicado, não esquecendo que agora a lei limita a sua duração ao prazo máximo de 4 anos.
O projeto deve ainda incluir a forma como é compensado o acréscimo de trabalho; a antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho; o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar o trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador; bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
Na elaboração do projeto, o empregador deve cumprir os limites legais, que se mantêm idênticos aos do anterior banco de horas individual – possibilidade de aumento de trabalho até 2 horas diárias, podendo atingir 50 horas semanais e 150 horas por ano.
Condições de aplicação e validade:
A aplicação do banco de horas depende da sua aprovação por, pelo menos, 65% dos trabalhadores a abranger. A sua manutenção em vigor está também dependente de se manterem na equipa, secção ou unidade económica, pelo menos 65% do número total de trabalhadores abrangidos pela proposta aprovada. O empregador deve, pois, estar atento às alterações da composição do conjunto (equipa, secção ou unidade económica) a que se aplica o regime referendado, pois mudanças na equipa podem ter como resultado a cessação da sua vigência.
Cessação da vigência:
O banco de horas grupal deixa de ser aplicável pelo decurso do prazo pelo qual foi instituído, findo o qual o regime deixa de vigorar, a menos que seja realizado, com sucesso, novo referendo.
Por outro lado, decorrido um terço do prazo previsto para a aplicação do banco de horas, os trabalhadores abrangidos podem solicitar novo referendo. Caso este não seja realizado no prazo de 60 dias, ou se, sendo realizado, o resultado for negativo, cessa a aplicação do banco de horas, e a compensação eventualmente pendente deve ser regularizada no prazo de 60 dias.
E, claro, o banco de horas deixará de se aplicar se se verificar modificação do conjunto que o referendou, nos termos acima descritos.
E os bancos de horas individuais em vigor ao abrigo da legislação anterior?
Os bancos de horas individuais instituídos à data de entrada em vigor desta alteração legislativa cessam no prazo de um ano, isto é, em 1 de outubro de 2020. Até lá, os empregadores deverão cumprir os procedimentos necessários à realização de referendo, se pretendem continuar a aplicar este regime.