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Atualidade laboral: alteração aos benefícios fiscais e redução das retenções na fonte

Orçamento do Estado para 2023 foi aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que altera diversas matérias e legislação, sendo de destacar quanto à parte laboral, o seguinte:

Orlando Santos Silva Por Orlando Santos Silva
2 de Fevereiro, 2023
em DIREITO DO TRABALHO
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Orçamento de Estado
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Autor: Orlando Santos Silva, Advogado


 

O Orçamento do Estado para 2023 foi aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que altera diversas matérias e legislação, sendo de destacar quanto à parte laboral, o seguinte:

Durante o ano de 2023, os sistemas de pagamento de salários e pensões devem ser adaptados ao novo sistema de retenções na fonte de IRS, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos.

Além disso, foi aprovada uma redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação.

Assim, em 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A de IRS é reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS, verificadas as seguintes condições cumulativas:

  1. a) O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e
  2. b) O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2.700,00 euros

Para tal, o sujeito passivo deve comunicar à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção de redução da retenção na fonte prevista, através de declaração acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

Foi também aprovado um incentivo fiscal à valorização salarial, através de uma alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

Estão excluídos os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.

Apenas são considerados os encargos:

  1. a) Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1 % entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior;
  2. b) Acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa.

A norma quanto ao mencionado incentivo contém outros detalhes, que deverão ser consultados no Orçamento do Estado.

Finalmente, destaca-se uma alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, quanto à comunicação da admissão de trabalhadores, que deverá ser efectuada nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho (a versão anterior da norma indicava: “Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho”).

Vários outros temas foram objecto de normas, nomeadamente quanto à condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente; concessão e renovação simplificada de autorizações de residência; disposições relativas à Administração Pública e ainda alterações aos Códigos do IRS, IRC, entre outros, cujos detalhes constam da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.

 

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