Autor: Camila Marques de Queiroz, Associada do Departamento de Laboral da CCA Law Firm
Foi publicada a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, que aprova a fixação dos valores limite da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho, que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a Segurança Social.
As alterações ao Código do Trabalho, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, vieram fixar a possibilidade de as empresas negociarem os valores a pagar aos trabalhadores a título de despesas por teletrabalho, sendo que na hipótese de não haver acordo entre as partes sobre um valor fixo a pagar, considera-se o regime original de comprovação de despesas mediante faturas, comparando os valores dos gastos correntes com os anteriores à passagem a teletrabalho.
As empresas estavam, porém, a aguardar que fosse fixado o valor isento dessa compensação, e que foi agora determinado na sobredita Portaria. Neste sentido, o valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:
- Consumo de eletricidade residencial – € 0,10 por dia;
- Consumo de Internet pessoal – € 0,40 por dia;
- Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – € 0,50 por dia.
Em termos práticos, e assumindo que o trabalhador presta 22 dias de teletrabalho por mês, a isenção corresponderá a € 22,00 por mês ou, se o valor resultar de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador, de € 33,00, porquanto os limites serão majorados em 50%.
No entanto, se, por hipótese, a empresa fornecer equipamento informático ao trabalhador, como um computador, serão deduzidos € 0,50 por dia ao valor isento, e dessa forma, no exemplo supramencionado, o valor isento de compensação decresceria para € 11,00 por mês.
A Portaria estabelece ainda que este limite isento só é aplicável aos dias completos de teletrabalho efetivamente prestados, isto é, quando a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal. Num período normal de trabalho semanal de 40 horas, estamos a falar de cerca de 6 horas e 30 minutos.
Contudo, nada impede que o trabalhador adote um regime híbrido de teletrabalho e, ainda assim, tenha compensação isenta de contribuições, se laborar, por exemplo, dois dias no escritório e três dias na empresa – alcançando, nesta hipótese, uma compensação isenta no valor de € 8,00 por mês.
As recentes alterações legislativas determinaram a obrigatoriedade da implementação do regime de teletrabalho por acordo escrito, sendo que este deverá fixar o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais decorrentes do teletrabalho. Neste sentido, muitas empresas aguardavam a publicação da Portaria para definir os montantes a pagar, porquanto o limite isento terá, naturalmente, influência nessa determinação, pelo que importará atualizar os acordos de teletrabalho através de aditamentos aos mesmos.
A referida Portaria entrou em vigor a 01 de outubro de 2023, e não tem eficácia retroativa, pelo que apenas os valores pagos dessa data em diante é que poderão beneficiar da isenção agora determinada, mesmo que os valores pagos anteriormente estivessem dentro do limite previsto.
Os limites estipulados nesta Portaria não inibem as empresas de pagarem valores de compensação superiores aos nela estabelecidos, mas tais valores estarão sujeitos a contribuições.