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trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho em qualquer momento, sem necessidade de invocar justa causa, mas tem de comunicar essa decisão por escrito e respeitar um período de aviso prévio. O prazo varia consoante a modalidade do contrato e, nos contratos sem termo, depende da antiguidade. É o que determina o artigo 400.º do Código do Trabalho.
“Pretende terminar o seu contrato? Poderá fazê-lo, em qualquer momento do seu contrato, mediante comunicação escrita ao empregador, com uma antecedência que varia de acordo com o tipo de contrato e antiguidade”, explica a ACT.
Para ajudar os trabalhadores a determinar a data concreta de saída, a autoridade disponibiliza o “Simulador de comunicação de cessação de contrato pelo trabalhador – por denúncia“. “Este simulador foi desenvolvido com base na legislação em vigor em 01/05/2023 não incluindo as adaptações legislativas referentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. O prazo do aviso prévio começa a contar a partir do dia seguinte ao da receção da comunicação pelo trabalhador ou pelo empregador. O prazo é contado de forma seguida (contando com os fins de semana e feriados)”, pode ler-se no website da entidade. A ACT acrescenta que, “para efeitos de cálculo do período de aviso prévio para a denúncia do contrato, os dias contam-se seguidos”.
Há ainda regras específicas para determinadas situações. “No caso de contrato a termo incerto, para efeito da contagem do prazo de aviso prévio atende-se à duração do contrato já decorrida”, esclarece a ACT.
O simulador também não cobre todos os casos. “Este simulador não contempla situações abrangidas por regimes especiais ou por instrumentos de contratação coletiva, que podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses para trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade”, alerta a ACT.
Também ficam de fora as situações de denúncia durante o período experimental. “O presente simulador não contempla as situações de denúncia do contrato no período experimental (artigo 114.º do Código do Trabalho). Os resultados obtidos têm por base os dados inseridos pelo utilizador, os quais são da sua exclusiva responsabilidade, e não vinculam a ACT.”
Se é trabalhador efetivo, o prazo pode ser de 30 ou 60 dias Para os contratos sem termo, a regra geral é simples: 30 dias de aviso prévio quando a antiguidade é até dois anos e 60 dias quando é superior a dois anos. A comunicação tem de ser feita por escrito ao empregador.
Há, no entanto, uma exceção para determinadas funções. O contrato de trabalho ou o instrumento de regulamentação coletiva pode aumentar o aviso prévio até seis meses no caso de trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direção ou desempenhem funções de representação ou de responsabilidade.
E se o trabalhador decidir sair antes de cumprir esse período?
O Código do Trabalho estabelece que o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o aviso prévio fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização correspondente à retribuição base e diuturnidades relativas ao período em falta. Pode ainda haver responsabilidade por danos causados pela inobservância do prazo ou pela violação de obrigações assumidas num pacto de permanência. A lei estabelece uma exceção para o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, que fica dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Nos contratos a termo, o prazo muda em função da duração do contrato. O trabalhador deve comunicar a denúncia por escrito com uma antecedência mínima de: 30 dias, quando o contrato tenha duração igual ou superior a seis meses, ou 15 dias, quando a duração seja inferior a seis meses.
Nos contratos a termo incerto, a duração já decorrida do contrato é o critério utilizado para determinar o aviso prévio. Ou seja, antes de entregar a comunicação à empresa, importa confirmar que tipo de contrato está em causa e qual a sua antiguidade ou duração já decorrida. É essa informação que determina o período mínimo de aviso prévio aplicável.
A decisão de sair pode ser imediata, mas lembre-se que a data efetiva de cessação do contrato não é necessariamente. O prazo começa a contar no dia seguinte ao da receção da comunicação, segundo a informação disponibilizada pela ACT, e é contado de forma seguida, incluindo fins de semana e feriados.
A existência de um regime especial ou de um instrumento de regulamentação coletiva pode, contudo, alterar o prazo aplicável. O mesmo acontece em determinadas funções de responsabilidade ou direção. Por isso, o simulador da ACT pode ser uma primeira ferramenta para calcular a data de saída, mas a própria autoridade deixa claro que os resultados dependem dos dados introduzidos pelo utilizador e não a vinculam.
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