Empresas e trabalhadores podem acordar a proibição de exercer atividade concorrente após a cessação do contrato de trabalho, mas a lei impõe condições apertadas. O pacto de não concorrência, previsto no artigo 136.º do Código do Trabalho, exige que o empregador compense financeiramente o trabalhador pelo período de restrição e, embora o montante não esteja fixado, deve ser proporcional à limitação imposta, negociada entre as partes.
O objetivo do pacto de não concorrência é proteger interesses estratégicos das empresas – como segredos comerciais, dados confidenciais ou relações com clientes – sem impedir de forma desproporcionada que o trabalhador exerça a sua profissão. Contudo, a lei determina que este acordo só é válido se cumprir quatro requisitos cumulativos: ter limite temporal (dois ou três anos consoante o caso); incidir sobre funções cujo exercício possa causar prejuízos à empresa; prever compensação financeira para o trabalhador; estar formalizado por escrito, no contrato ou no acordo de cessação. A lei não define montante. Porém, a compensação deve ser proporcional à restrição imposta, negociada entre as partes.
O que é proibido?
O artigo 138.º do Código do Trabalho proíbe que empresas combinem entre si limitações à atividade de antigos trabalhadores sem o seu consentimento. Essa prática é considerada nula.
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