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Pacto de não concorrência. Das regras aos limites, o que diz o Código do Trabalho

Saiba quando é válido e quais os limites legais.

IIRH Por IIRH
15 de Outubro, 2025
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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Pacto de não concorrência. Das regras aos limites, o que diz o Código do Trabalho
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Empresas e trabalhadores podem acordar a proibição de exercer atividade concorrente após a cessação do contrato de trabalho, mas a lei impõe condições apertadas. O pacto de não concorrência, previsto no artigo 136.º do Código do Trabalho, exige que o empregador compense financeiramente o trabalhador pelo período de restrição e, embora o montante não esteja fixado, deve ser proporcional à limitação imposta, negociada entre as partes.

O objetivo do pacto de não concorrência é proteger interesses estratégicos das empresas – como segredos comerciais, dados confidenciais ou relações com clientes – sem impedir de forma desproporcionada que o trabalhador exerça a sua profissão. Contudo, a lei determina que este acordo só é válido se cumprir quatro requisitos cumulativos: ter limite temporal (dois ou três anos consoante o caso); incidir sobre funções cujo exercício possa causar prejuízos à empresa; prever compensação financeira para o trabalhador; estar formalizado por escrito, no contrato ou no acordo de cessação. A lei não define montante. Porém, a compensação deve ser proporcional à restrição imposta, negociada entre as partes.

O que é proibido?

O artigo 138.º do Código do Trabalho proíbe que empresas combinem entre si limitações à atividade de antigos trabalhadores sem o seu consentimento. Essa prática é considerada nula.


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