O Decreto-Lei n.o 12-A/2020 de 6 de abril veio trazer resposta a uma necessidade de revisão do regime de apoio extraordinário dos trabalhadores independentes, alterando-o em diversos parâmetros e estendendo os benefícios aí previstos aos sócios-gerentes sem trabalhadores por conta de outrem, uma vez que o anterior tinha sido largamente criticado por deixar desprotegidos estes dois grupos de profissionais, explica a RSN Advogados.
De entre as alterações constantes de tal diploma, o Governo alargou o apoio que se encontrava originalmente previsto para a “situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor” à situação de quebra de faturação na ordem dos 40% no mês anterior ao do pedido para ter acesso ao apoio.
Até tal momento, o apoio apenas conhecia um escalão, o equivalente a um IAS, ou seja, 438,81 euros. Com a entrada em vigor do referido diploma, o primeiro escalão, para quem tem uma base de incidência
contributiva de até 1,5 IAS, mantém-se no patamar já existente. Mas, cria-se um segundo escalão para quem declare rendimentos acima de um IAS e meio, sendo que passará a receber dois terços daquilo que declare com o limite de um salário mínimo nacional, isto é, 635 euros.
Contudo, na data de 14 de abril de 2020 entrara em vigor o Decreto- Lei n.o 14-F/2020 de 13 de abril.
Este diploma estabelece que nas situações de quebra de faturação o valor do apoio é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais. Ou seja, o valor do apoio passa a ser
proporcional à quebra de faturação declarada.
Assim, apenas os trabalhadores independentes ou sócios-gerentes sem trabalhadores em paragem total têm acesso a 100% dos valores. Estabelece-se ainda que a quebra de faturação declarada é sujeita a
posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição
das quantias indevidamente recebidas.