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Atualidade Laboral: Afinal, ainda existe desigualdade salarial entre Homens e Mulheres?

As empresas estão obrigadas a assegurar a existência de uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos.

IIRH Por IIRH
17 de Agosto, 2023
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO, MERCADO RH, TENDÊNCIAS RH
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desigualdade salarial
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 Autor: Carolina Bonina Cariano, Associada Principal da área de Laboral da CCA Law Firm


Os dados estatísticos continuam a demonstrar discriminações e desigualdades complexas e persistentes no mercado de trabalho, nomeadamente entre homens e mulheres e com especial impacto nos níveis de qualificação e habilitações académicas mais elevados.

Por forma a corrigir este cenário, o Código do Trabalho e a Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto preveem medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.

Por isso, as empresas estão obrigadas a assegurar a existência de uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres. 

Como forma de verificar o cumprimento desta medida, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) procede ao apuramento estatístico e disponibiliza, no primeiro semestre de cada ano, o barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens e o balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa, profissão e níveis de qualificação. Esta informação tem em conta fontes legais e administrativas disponíveis, nomeadamente o Relatório Único apresentado anualmente pelas empresas.

Neste sentido, a ACT notificou muitas empresas portuguesas que acredita apresentarem uma desigualdade salarial igual ou superior a 5% entre homens e mulheres. A estas empresas foi concedido um prazo inicial de 120 dias, que foi posteriormente alargado para 31 de julho de 2023, para apresentar um plano de avaliação e correção das diferenças remuneratórias existentes. 

Aquando da elaboração deste plano, várias empresas verificaram que as diferenças salariais detetadas eram justificadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, nomeadamente as competências, os esforços, as responsabilidades e as condições de trabalho.

Em alguns casos (poucos), e por mais irónico que possa parecer, verificou-se que as diferenças detetadas correspondiam a salários mais elevados recebidos por mulheres e não por homens.

Em todo o caso, e não querendo olvidar o mérito que estas medidas poderão vir a ter na correção de desigualdades óbvias entre mulheres e homens, a verdade é que este processo representa uma carga administrativa bastante elevada para as empresas. 

Com efeito, as empresas tiveram de avaliar as componentes de todas as funções e rever a sua estrutura hierárquica, bem com níveis salariais, materializando estes dados no referido plano, no qual identificaram potenciais desigualdades salariais (entre homens e mulheres) e apresentaram as devidas justificações ou propuseram medidas para a sua correção.

Nos casos em que foram detetadas divergências salariais injustificadas, as empresas dispõem de 12 meses, a contar da data de apresentação do plano, para o aplicar. Terminado este prazo, a empresa deverá comunicar à ACT os resultados da implementação do plano, demonstrando as diferenças remuneratórias justificadas e a correção das diferenças remuneratórias não justificadas.

Por outro lado, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE) tem competência para, mediante requerimento do trabalhador ou do representante sindical, emitir um parecer sobre a existência de discriminação remuneratória. Para tal, a entidade empregadora deverá, quando notificada para o efeito, disponibilizar a informação sobre a política remuneratória e os critérios usados para o cálculo da remuneração do requerente e dos trabalhadores do outro sexo em relação a quem o requerente se considera discriminado. 

Caso a CITE entenda existirem indícios de discriminação remuneratória, o empregador deverá proceder à justificação desses indícios ou apresentação de medidas de correção adotadas, no prazo de 180 dias.

Importa, ainda, referir, que a lei presume ser abusivo o despedimento ou a aplicação de outra sanção disciplinar, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer por parte desse trabalhador.

Entendemos que estas medidas, apesar de não serem perfeitas, terão impacto no atual mercado e trabalho e permitirão diminuir algumas desigualdades salariais entre mulheres e homens, pelo menos, aquelas que sejam mais gritantes.

Por último, e no que ao futuro sobre esta matéria respeita, importa refletir sobre as novas regras que a União Europeia conta vir a implementar (ainda sem data definida) nos Estados-Membros:

  1. a) empregadores deverão disponibilizar informação sobre nível salarial no anúncio de emprego ou na entrevista; 
  2. b) empregadores não poderão questionar os candidatos sobre o histórico salarial; 
  3. c) todos os trabalhadores terão direito a questionar a sua entidade empregadora sobre o seu nível salarial e a média de níveis salariais, por sexo e categoria profissional; 
  4. d) empregadores com pelo menos 100 trabalhadores terão de publicar informação sobre as diferenças salariais entre homens e mulheres; e 
  5. e) nos casos em que se verifique uma discrepância superior a 5%, que não seja justificável de acordo com critérios objetivos em relação ao sexo dos trabalhadores, o empregador terá de, conjuntamente com as estruturas de representação dos trabalhadores, proceder a uma atualização salarial.


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