Autor: Nuno Abranches Pinto, Advogado e Partner da DCM | Littler
O trabalho a tempo parcial é amplamente admitido pela legislação laboral e pode representar uma solução vantajosa, tanto do ponto de vista da gestão dos recursos humanos do empregador, como do ponto de vista da própria organização da vida pessoal (por exemplo, familiar ou académica) do trabalhador.
O Código do Trabalho (CT) admite-o com grande amplitude, permitindo que as partes celebrem contratos de trabalho a tempo parcial e permitindo também que estipulem a alteração do regime de duração do trabalho (entre tempo parcial e tempo completo).
Há até situações em que o trabalhador pode impor ao empregador a adoção do regime de trabalho a tempo parcial, como ocorre no caso dos trabalhadores com responsabilidades familiares ou no caso de trabalhadores cuidadores.
Não obstante haver uma regulação relativamente detalhada do trabalho a tempo parcial, o regime pode ainda prestar-se a dúvidas, designadamente no que se refere ao pagamento do subsídio de refeição. A questão é regulada pelo art. 154.º, n.º 3, al. b) do CT, segundo o qual “O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.”
A regulação do direito ao subsídio de refeição está pensada para situações em que o trabalhador presta funções em todos os dias “úteis”. Nessa medida, o trabalhador recebe o subsídio de refeição por inteiro se tiver um horário de 5 horas por dia. Caso contrário, isto é, se fizer menos de 5 horas/dia, recebe proporcionalmente com referência ao valor devido a um trabalhador de 40 horas. Por exemplo, um trabalhador que faça 4 horas de segunda a sexta-feira recebe metade do subsídio de alimentação.
Contudo, o trabalho a tempo parcial pode ser adotado de acordo com um regime que não implique a prestação de atividade durante todos os dias úteis da semana. O art. 150.º, n.º 3 do CT permite expressamente que o trabalho a tempo parcial seja prestado apenas em alguns dias da semana. Se o trabalhador fizer 7 horas em cada um de dois dias úteis por semana não deixa de prestar trabalho a tempo parcial.
Para este tipo de situações, podem ser equacionadas duas hipóteses. Uma delas passaria por pagar o subsídio de refeição por inteiro, mas apenas com referência aos dias de prestação efetiva de funções, ou seja, seriam pagos dois dias de subsídio de refeição completo por semana.
A outra seria dividir o período total de trabalho semanal por 5 dias úteis para concluir que o trabalhador faz “por dia” 2,8 horas (14 horas por semana/5 dias úteis). O subsídio de alimentação seria pago no valor correspondente aos 5 dias da semana, mas na percentagem de 35%.
Não oferecendo o legislador uma solução clara para a questão, afigura-se ser mais coerente a primeira hipótese. Por um lado, porque a finalidade subjacente ao pagamento do subsídio de refeição consiste em compensar o trabalhador pela impossibilidade de fazer a refeição em casa (e pelo inerente acréscimo de despesa) – essa ratio não existe nos dias em que o trabalhador não desempenha qualquer atividade.
Por outro lado, deve atender-se à circunstância de a própria lei poder ser interpretada nesse sentido, na medida em que não acautela expressamente a hipótese em que o trabalhador a tempo parcial não presta serviço em todos os dias da semana.
Finalmente, trata-se de uma solução que não exclui o enquadramento das hipóteses em que o trabalhador desempenha atividade em menos do que 5 dias e, em cada dia, com uma duração inferior a 5 horas – nessas hipóteses, o trabalhador deve auferir o subsídio de refeição do dia de modo proporcional, tendo por referência as 8 horas do período de tempo completo.