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Medir a temperatura aos colaboradores. Vai mesmo acontecer?

IIRH Por IIRH
27 de Abril, 2020
em MERCADO RH, TENDÊNCIAS RH
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Medir a temperatura aos colaboradores. Vai mesmo acontecer?
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De acordo com a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), as empresas não podem recolher registos de temperatura dos colaboradores e qualquer informação relativa à saúde do trabalhador só pode ser feita pelo médico da medicina no trabalho.

Numa nota divulgada no seu site, e avançada pela Lusa, a CNPD avisa as empresas que preparam o regresso progressivo à laboração, com o aproximar do fim do confinamento imposto pela COVID-19, e que a prevenção da contaminação «não justifica a realização de actos que, nos termos da lei nacional, só as autoridades de saúde ou o próprio trabalhador, num processo de automonitorização, podem praticar».

«É verdade que a situação excepcional que se está a viver, enquadrada pelo Estado de Emergência (…) justificou alterações profundas no contexto da prestação do trabalho e da relação empregador-trabalhador, mas a necessidade de prevenção de contágio pelo novo coronavírus não legitima, sem mais, a adopção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora», defende a comissão.

A CNPD realça que a entidade empregadora não pode «proceder à recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outra informação relativa à saúde ou a eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores».

A eventual recolha, através de preenchimento de questionários pelo trabalhador, de informação relativa à saúde ou à vida privada do mesmo relacionada com a sua saúde, «só está legitimada se for realizada directa e exclusivamente pelo profissional de medicina no trabalho, tendo em vista a adopção dos procedimentos adequados a salvaguardar a saúde dos próprios e de terceiros», afirma.

«Na realidade, o legislador nacional não transferiu para as entidades empregadoras uma função que é exclusiva das autoridades de saúde, nem estas delegaram tal função nos empregadores», insiste.

A Comissão sublinha que os dados pessoais relativos à saúde «são dados sensíveis, reveladores de aspectos da vida privada do trabalhador que, em princípio, não têm que ser do conhecimento da entidade empregadora, nem devem sê-lo por poderem gerar ou potenciar discriminação».

A CNPD diz, contudo, que a prevenção de contaminação pode justificar a intensificação de cuidados de higiene dos trabalhadores (lavagem de mãos), bem como a adopção de medidas organizativas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores ou à sua protecção física, assim como algumas medidas de vigilância, conforme o estabelecido nas orientações da Direcção Geral de Saúde.

Lembra que se mantém a possibilidade de o profissional de saúde no âmbito da medicina do trabalho avaliar o estado de saúde dos trabalhadores e obter as informações que se revelem necessárias para verificar a aptidão para o trabalho, nos termos gerais definidos na lei da segurança e saúde no trabalho.

«De acordo com os critérios científicos que presidem às suas decisões clínicas e com as orientações da autoridade nacional de saúde, cabe-lhe determinar a frequência e tipo de avaliação que considere conveniente para este efeito e, sempre que identifique trabalhadores com sintomas ou em outra situação que o justifique, adoptar os procedimentos adequados a salvaguardar a saúde dos próprios e de terceiros», considera.

A CNPD recorda que as entidades empregadoras se devem limitar «a actuar de acordo com as orientações da autoridade nacional de saúde para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus no contexto laboral (…) abstendo-se de adoptar iniciativas que impliquem a recolha de dados pessoais de saúde dos seus trabalhadores quando as mesmas não tenham base legal, nem tenham sido ordenadas pelas autoridades administrativas competentes».

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