Face à evolução positiva da situação epidemiológica em Portugal, as medidas excecionais e temporárias de combate à pandemia vêm a sofrer alterações. A nível laboral, a partir do dia 1 de outubro, entraram em vigor medidas como o fim da recomendação de teletrabalho e a eliminação da testagem em locais de trabalho com mais de 150 trabalhadores.
A partir do dia 1 de outubro, teve início a terceira e última fase de desconfinamento – do estado de contingência, o país passa agora a estado de alerta, que vigorará até às 23h59 do dia 31 de outubro de 2021. A resolução que declara a situação de alerta foi aprovada em Conselho de Ministros no passado dia 23 de setembro, bem como o Decreto-Lei n.º 78-A/2021, publicado a 29 do mesmo mês. Os diplomas preveem várias alterações às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia de covid-19 e, neste artigo, expomos-lhe as principais medidas ligadas ao universo profissional.
No que respeita aos locais de trabalho:
- “O empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras”;
- “Podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores por meios não invasivos, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma”;
- “Eliminação da testagem em locais de trabalho com mais de 150 trabalhadores”;
- “Nos casos em que, por resultado do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2 efetuado a um trabalhador, o mesmo fique impossibilitado de aceder ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada”.
Ainda em relação ao sistema de faltas, “as pessoas com condições de imunossupressão que careçam de administração de uma dose adicional da vacina contra a covid-19, podem justificar a falta ao trabalho, mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade”.
Modalidade de trabalho
Quanto à modalidade de trabalho, o Governo põe fim à recomendação da adoção do teletrabalho. Mantém-se, ainda assim, a obrigação de adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções o permitam e o trabalhador tenha condições para o exercer, nas seguintes situações:
- “O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão”;
- “O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%”;
- “O trabalhador tenha dependentes a seu cargo, com deficiência ou doença crónica, que seja considerado doente de risco e se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas presenciais”.
Por fim, o regime especial de subsídio de doença por covid-19 manter-se-á em vigor até 31 de dezembro de 2021.