Em vigor desde o dia 1 de janeiro, o OE2023 traz consigo uma série de alterações a matérias e legislações que terão impacto não só no bolso dos portugueses, mas também para as entidades empregadoras.
Novos escalões de IRS e retenções na fonte
Com a entrada em vigor do OE2023, prevê-se uma redução do IRS no segundo escalão de 23% para 21%. Deste modo, os rendimentos entre €7.479 e €11.284 passam a ser taxados a 21%. Em relação ao primeiro escalão, apesar de continuar a ser taxado a 14,5%, passa a abranger rendimentos até €7.479, o que se traduz numa subida de €363 euros face ao valor atual.
O limite dos escalões do IRS também foi atualizado em 5,1%. Com esta medida o objetivo é garantir que os aumentos dos salários correspondem a um aumento no bolso dos portugueses, ao invés de ficar retido pela subida de escalão. Isto significa que, quem tem, por exemplo, rendimentos na ordem dos €10.730 não pagará mais imposto em 2023 caso tenha um aumento salarial até 5%.
Em termos de retenção, as famílias que tenham contraído créditos habitação vão ter também a possibilidade de reter menos IRS, desde que tenham rendimentos mensais até €2.700 brutos. Ou seja, as pessoas que recebam até €2.700 brutos mensais vão poder passar para a taxa de retenção imediatamente abaixo e aumentar o seu rendimento líquido.
IRC: taxa reduzida passa a abranger empresas de pequena-média capitalização
A taxa reduzida de IRC aplicável às PME abrange agora também as empresas de pequena- média capitalização (Small Mid Cap), sendo a taxa de 17% aplicável aos primeiros €50.000 de matéria coletável (face aos €25.000 anteriores). No caso de empresas instaladas no interior do País, esta taxa será de 12,5%.
Para os casos em que as empresas anteriormente qualificadas como PME ou Small Mid
Cap deixem de reunir as condições para essa qualificação, está também previsto um regime transitório de aplicação da taxa reduzida de IRC. A taxa reduzida de IRC de 17% continua a ser aplicável nos dois exercícios posteriores à operação. Este será apenas aplicável a operações realizadas entre 2023 e 2026.
Incentivo fiscal à valorização salarial
Outra das alterações que o OE2023 traz consigo está relacionada com os encargos com a remuneração fixa e com as contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade trabalhadora. Estes serão considerados um custo na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, em 150% do respetivo montante.
Esta medida vem assegurar uma diminuição do lucro tributável para todos os sujeitos passivos de IRC e IRS que dela venham a beneficiar, passando a ser majorados em 50% os encargos relativos a aumentos salariais de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, estabelecidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica.
No entanto, apenas poderão ser considerados trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado, no mínimo, 5,1% em comparação com o ano anterior e estejam acima da remuneração mínima mensal garantida do ano respetivo.
O montante máximo de encargos majoráveis é de quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida prevista.