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Procedimentos de autorização de residência: Conheça a nova Lei

O diploma legal relativo aos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse já foi publicado. Saiba tudo sobre a nova Lei.

IIRH Por IIRH
13 de Novembro, 2024
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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Procedimentos de autorização de residência: Conheça a nova Lei
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A legislação relativa aos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse já foi atualizada, salvaguardando situações anteriores à revogação de junho. Foi, igualmente, publicado um outro diploma legal. Este faz referência à citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, tendo implicações processuais laborais.

 

No que diz respeito ao diploma legal referente aos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a determinar:

  1. […]
  2. O presente decreto-lei não se aplica:
    a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;
    b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
  3. Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.

No Decreto-Lei referente à citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, que tem implicações processuais laborais, consta:

“Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro

Presidência do Conselho de Ministros

Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.”

 

Isto significa que o Código de Processo Civil, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Processo do Trabalho sofreram alterações. Assim como o Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que aprova o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

O Código de Processo Civil, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Processo do Trabalho sofreram alterações.

As pessoas coletivas podem ser citadas eletronicamente, contudo, apenas através da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação da citanda. Esta realidade traduz um constrangimento à universalização da desmaterialização da citação, visto que implica desenvolvimentos tecnológicos por ambas as partes. A solução existente trata-se da disponibilização da citação numa área reservada de acesso gratuito para pessoas coletivas.

A previsão da citação eletrónica como regra para as pessoas coletivas é acompanhada de um conjunto de salvaguardas, para que não seja posto em causa o seu direito de defesa. Isto, porque esta realidade é inovadora e porque no tecido empresarial português predominam as PME.

As pessoas coletivas podem ser informadas assim que a citação for disponibilizada na área reservada, necessitando para este efeito, apenas, de associar um endereço de correio eletrónico a essa mesma área. Se a citação for consultada eletronicamente, é considerada efetuada na data da consulta.

O diploma legal tem o propósito de regular situações, tais como:

  • Pessoas coletivas sem registo de um endereço de correio eletrónico associado à sua área reservada;
  • Citação postal, quando não consultada;
  • Dilação do prazo de defesa.

 

No caso de ser desenvolvida e implementada a solução tecnológica de citação em área reservada, o mesmo deverá ser permitido às pessoas singulares que o desejarem. Isto significa que, para as pessoas singulares, é uma opção alternativa à citação por via postal, o que não sucede no caso das pessoas coletivas.

Desta forma, as pessoas singulares que optarem pela citação por via eletrónica, não receberão qualquer carta. Isto significa que, em caso de frustração da citação por via eletrónica, por não consulta da mesma no prazo de 30 dias, se procede à citação por agente de execução. Ou seja, é aplicada a mesma medida que se implementa no caso da carta não ser recebida ou levantada.

Para as pessoas singulares que elegerem a citação por via eletrónica, é enviada, igualmente, uma notificação de aviso no endereço de correio eletrónico, com a informação de citação disponível na área reservada. Recebem, ainda, um aviso postal, caso não haja consulta eletrónica nos oito dias seguintes.

A ausência do citando que determina a repetição da citação por via postal para o novo endereço não é considerada uma ausência ocasional, mas um caso de mudança de domicílio ou local de trabalho. Isto aplica-se aos casos em que, na tentativa de entrega da carta, o endereço é indicado ao distribuidor postal.

Considerando o novo quadro legal relativo às citações, deixa de fazer sentido que, nos casos em que a citação é feita por via eletrónica, se mantenha a via postal. Assim, foi preciso harmonizar algumas regras constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Código de Processo do Trabalho. No caso do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, é eliminada a menção das entidades que podem receber citações por via eletrónica.

Ademais, o presente Decreto-Lei adapta os meios de comunicação dos tribunais à realidade tecnológica atual, muito distinta da que existia aquando da introdução da telecópia e do telegrama, agora em desuso. Neste seguimento, é fulcral a alteração do regime vigente em matéria de telecópia e telegrama, para que estes deixem de ser os meios de comunicação dos tribunais e com os mesmos.

A necessidade de se salvaguardar o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva dos intervenientes processuais com dificuldades em manusear os meios tecnológicos não é descurada. Mantém-se assegurada pela manutenção em vigor da possibilidade de apresentação de peças processuais e de documentos através do correio tradicional.


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