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Recebe ações da empresa? Pode pagar menos IRS (se passar no “teste” do Fisco)

Receber parte do salário em ações pode reduzir o IRS, mas o acesso ao benefício depende de critérios exigentes e de prova por parte das empresas.

IIRH Por IIRH
26 de Março, 2026
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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Fisco clarifica: desempregados de longa duração perdem benefício se interromperem inscrição no IEFP
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A
atribuição de ações a trabalhadores pode dar acesso a benefícios fiscais em IRS, mas não é automática. Como avança o jornal ECO, a Autoridade Tributária (AT) admite um regime mais favorável, desde que as empresas cumpram critérios exigentes e consigam comprová-los.

Numa informação vinculativa recente, o Fisco clarifica o tratamento fiscal de instrumentos como as Restricted Stock Units (RSU) e os planos de compra de ações (Employee Stock Purchase Plan), cada vez mais utilizados, sobretudo em empresas tecnológicas e startups. “Constituem uma forma de recompensa dos trabalhadores em ações da empresa […] como modo de incentivar a produtividade“, refere a ACT.

Do ponto de vista fiscal, estes rendimentos continuam a ser classificados como trabalho dependente. “Constituem uma forma de remuneração (…) traduzindo-se num rendimento do trabalho dependente – categoria A”, sublinha a AT, afastando a ideia de que se trataria de ganhos de capital. Ainda assim, podem beneficiar de um regime especial criado em 2023, ao abrigo da Lei n.º 21/2023, que visa reforçar a atratividade das startups e empresas inovadoras.

Esse regime permite que apenas 50% do valor atribuído seja considerado para efeitos de IRS, sendo aplicada uma taxa autónoma de 28%, o que se traduz numa carga efetiva de cerca de 14%. No entanto, este benefício está longe de ser universal. “Os ganhos (…) são apenas tributados (…) e considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade” que cumpra os requisitos legais.

Entre esses requisitos, destacam-se o reconhecimento da empresa como startup ou PME, ou a demonstração de atividade inovadora relevante, nomeadamente através de investimento em investigação e desenvolvimento (I&D). Acresce ainda a obrigação de os trabalhadores manterem os ativos por um período mínimo de um ano para aceder ao regime.

A interpretação da AT reforça também o alcance destes instrumentos, sublinhando que o enquadramento não se limita às ações. “Não se limita a tributar ganhos com ações, antes generaliza (…) a todos os valores mobiliários e direitos equiparados”, clarifica.

Em relação às multinacionais, a AT estabelece que a avaliação dos critérios deve ser feita ao nível da entidade empregadora em Portugal, e não da casa-mãe. “Os requisitos (…) devem ser aferidos na esfera da (…) entidade requerente, na qualidade de entidade patronal, e não (…) da empresa-mãe localizada nos EUA”, indica.

Apesar dos esclarecimentos, o Fisco mantém uma posição cautelosa quanto à validação concreta dos planos. No caso de um plano de RSU aprovado em 2023, recusa pronunciar-se: “Desconhecem-se quais as alterações ocorridas ao plano […] bem como da sua elegibilidade para beneficiar do incentivo fiscal.” Já relativamente a um plano ESPP de 2022, admite a possibilidade de enquadramento, mas com condições: “Devendo obter (…) a comprovação de que verifica as condições de despesas de I&D (…) no ano anterior à aprovação do plano.”

“Cabe à empresa comprovar que verifica as condições […] e à AT a verificação dos respetivos elementos de prova”, sublinha a Autoridade Tributária. Essa validação pode envolver entidades externas, nomeadamente no que respeita à certificação de despesas em I&D. “Sobre esta questão, cabe apenas referir que a verificação de condições como despesas de I&D previstas no artigo 36º do Código Fiscal ao Investimento é da competência da ANI (Agência Nacional de Inovação), atual AI 2 [Agência para a Investigação e Inovação], nos termos do n.º 1 do art.º 40.º deste diploma, embora para efeitos do SIFIDE”, acrescenta a mesma informação vinculativa.

O Fisco recorda ainda a existência de um regime transitório aplicável a planos aprovados antes de 2023, permitindo que também possam beneficiar do novo enquadramento, desde que cumpram determinados critérios. “Pretendeu o legislador não prejudicar as entidades que […] não tinham o respetivo estatuto reconhecido.”


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