O ano de 2025 trouxe novas tabelas de retenção na fonte do IRS, com a entrada em vigor da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025. As alterações foram significativas, no que diz respeito às liquidações de IRS relativas aos rendimentos obtidos em 2025. Nelas, estão incluídas a atualização dos escalões, a atualização do Mínimo de Existência para 12.180€ e a proteção do aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) de 820€ para 870€ em 2025.
As tabelas de retenção na fonte do IRS aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos, ou colocados à disposição de titulares residentes em Portugal Continental. Assim, estão excluídos os residentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Com a remuneração relativa a trabalho suplementar paga, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que corresponde a 50% da que resultou após a aplicação da taxa marginal mínima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente, referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o nº 8 do artigo 99º-C do Código do IRS.
A aplicação da lei
Para que o nº 4 do artigo 99º-F do Código do IRS seja aplicado, o valor acumulado até ao momento das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no nº 5 do artigo 12º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por 14.
Já para efeitos do nº 9 do artigo 99º do Código do IRS, e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente, dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente.
A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado, das quantias constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos, desde o termo do prazo de entrega, até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário, ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
A atualização do valor do IAS
Igualmente a partir do dia 1 de janeiro de 2025, entrou em vigor o valor atualizado do IAS-Indexante dos Apoios Sociais, que se trata do referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações de Segurança Social, nomeadamente na fixação dos limites de subsídios como o de desemprego, mínimo e máximo. Assim, para o ano de 2025, o seu valor é de 522,50€.
Neste seguimento, no que ao subsídio de desemprego diz respeito, o valor mensal do mesmo não pode ser superior a 2,5 vezes o valor do IAS. Isto significa que o limite máximo deste subsídio passa de 1.273,15€ para 1.306,25€. Não pode, inclusive, ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio. Contudo, existem majorações, em certos casos.
Veja aqui as tabelas completas.
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Não respodem em directo á minha pergunta. Mostrem as rabela s de retenção na fonte do IRS para o ano de 2025.
Boa tarde! Agradecemos o seu comentário. Já acrescentamos as tabelas. Espero que lhe sejam úteis.
Esse simulador está desatualizado, ainda com as tabelas de 2024
O simularor é com as tabelas de 2025. Pode verificar. Obrigada