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Sabe em que condições pode aplicar a isenção de horário de trabalho?

Ana Silva Por Ana Silva
11 de Novembro, 2024
em ARTIGOS TÉCNICOS
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Sabe em que condições pode aplicar a isenção de horário de trabalho?
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Existem certas atividades laborais que, devido à sua definição ou complexidade, não se enquadram no que se entende por um horário de trabalho normal, muitas vezes recorrendo às horas de trabalho suplementar. É nestes casos que a lei prevê a Isenção de Horário de Trabalho.

O que é a Isenção de Horário de Trabalho?

A isenção de horário de trabalho ou IHT é uma modalidade que possibilita às empresas e funcionários executarem as suas tarefas além dos limites normais do horário de trabalho.

Vantagens da adoção à IHT

Esta modalidade é benéfica tanto para o colaborador como para a empresa. No caso do colaborador, permite a atribuição de uma remuneração especial, enquanto a empresa justifica a presença do colaborador na área de atividade laboral fora das horas normais de trabalho.

Quem pode ser isento e em que condições?

Segundo o artigo 218.º do Código do Trabalho, a IHT apenas pode ser estabelecida através de um acordo escrito, enviado à Inspeção Geral do Trabalho e é necessário que o trabalhador se encontre num dos seguintes cenários:

  • Em exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular dessas funções;
  • Em execução de trabalhos prévios ou adicionais que, pela sua essência, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;
  • Em teletrabalho e outros casos de desempenho regular de atividade fora da empresa, sem controlo imediato por parte do superior hierárquico.

Existem também outras situações em que pode ser admitida a isenção de horário de trabalho, desde que esteja regulamentada por um acordo coletivo de trabalho, refere o mesmo artigo.

Modalidades da IHT

Segundo o artigo 219.º do Código do Trabalho, as partes interessadas podem acordar num dos seguintes modelos de IHT existentes:

  • Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
  • Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
  • Observância dos períodos normais de trabalho acordados.

Se o empregador e o trabalhador não estipularem os termos da isenção, aplica-se o regime da isenção não sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

No momento da formalização do contrato com a empresa, o trabalhador deverá ser comunicado pelo responsável da empresa sobre essa isenção, assim como qual será o valor atribuído.

Existe alguma remuneração especial pela isenção de horário de trabalho?

Se trabalha com isenção de horário tem direito a uma remuneração que pode ser fixada por instrumento de regulamentação coletiva. Os instrumentos de regulamentação coletiva são acordos celebrados entre a entidade patronal e associações sindicais de um determinado setor de atividade.

Na falta de previsão em instrumento de regulamentação coletiva:

  • O trabalhador isento tem direito a uma retribuição que não deve ser inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
  • Quando se trata do regime de isenção com observância, ou cumprimento, dos períodos normais de trabalho, o trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior ao correspondente a duas horas de trabalho suplementar por semana.

Ao abrigo desta modalidade posso receber horas extras?

Não. Um trabalhador cujo contrato preveja especificamente isenção total de horário (modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho) não tem direito a reclamar o pagamento suplementar de trabalho quando este é realizado em dia normal.

Com isenção de horário tenho direito a descanso semanal?

Sim. A isenção de horário não implica a perda do direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriados ou a descanso diário.

Posso perder o direito à isenção de horário?

Perde pelo período correspondente se estiver ausente do serviço, exceto quando por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.

Autora: Bruna Nezello, web manager, Caixa Económica Montepio Geral
Artigo publicado in clanhr.com/pt

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