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Consulte as novas tabelas de retenção na fonte de IRS para 2023 – limite de isenção atualizado para 762€

Orlando Santos Silva Por Orlando Santos Silva
6 de Dezembro, 2022
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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Já sabe quanto vai descontar em IRS em 2018? Descubra aqui as novas tabelas.
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Autor: Orlando Santos Silva, Advogado


Foram publicadas em 5 de dezembro de 2022 as novas tabelas de retenção na fonte de IRS, para o 1.º semestre e para o 2.º semestre de 2023, através de dois diplomas legais distintos.

Clique nas imagens para visualizar as tabelas completas
I. Trabalho dependente – Não casado
II. Trabalho dependente – Casado único titular
III. Trabalho dependente – Casado dois titulares
IV. Trabalho dependente – Não casado (Deficiente)
V. Trabalho dependente – Casado único titular (Deficiente)
VI. Trabalho dependente – Casado dois titulares (Deficiente)
VII. Pensões
VIII. Rendimento de pensões – Titulares deficientes
IX. Rendimentos de pensões titulares deficientes das Forças Armadas

O Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.

De acordo com o referido diploma legal, as novas tabelas de retenção na fonte são aprovadas para vigorarem entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023.

Uma vez que será necessária uma adaptação, por parte das entidades pagadoras, o despacho procede à aprovação das tabelas de retenção na fonte para o primeiro semestre de 2023, as quais seguem o modelo atualmente em vigor.

As tabelas incluem a atualização do limite de isenção de retenção na fonte para 762,00 euros mensais, por via da aplicação do Mínimo de Existência, bem como atualizações nos limites e taxas de retenção.

Consulte, aqui, o Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro

O Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023.

A partir de 1 de julho de 2023, entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, seguindo uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida.

Tal como explicado no próprio diploma legal, este novo modelo segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida.

A lógica de taxa marginal é efetuada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.

O novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.

Ainda segundo o referido despacho, as tabelas incluem também uma coluna com a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no limite de cada escalão, taxa essa que resulta da conjugação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, sendo a referida taxa efetiva mensal de retenção naturalmente inferior à taxa de retenção máxima aplicável.

As entidades pagadoras serão obrigadas a divulgar esta taxa efetiva mensal de retenção na fonte, por forma a garantir clareza aos trabalhadores e pensionistas sobre o valor de imposto retido.

O novo modelo de retenções procura replicar mais de perto o modelo da liquidação anual do IRS, mas foram necessárias as devidas adaptações, designadamente a conversão de rendimento coletável anual para rendimento bruto mensal, bem como os acertos resultantes do ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.

Como acima foi referido, no sentido de permitir a necessária adaptação, por parte das entidades pagadoras, ao novo modelo de retenções na fonte, este segundo despacho produz efeitos a 1 de julho de 2023.

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