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Atualidade Laboral: Chegou o Programa Avançar para apoiar a contratação de jovens

Foi recentemente publicada a Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, que cria e regula o programa AVANÇAR.

Orlando Santos Silva Por Orlando Santos Silva
11 de Julho, 2023
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
0
Atualidade Laboral:  Chegou o Programa Avançar para apoiar a contratação de jovens
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A Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, consiste num incentivo à contratação sem termo de jovens qualificados, assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.

O programa prevê ainda um conjunto de majorações do apoio financeiro à contratação a aplicar sempre que esteja em causa a contratação de jovem com deficiência e incapacidade, posto de trabalho localizado em território do interior, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando esteja em causa a contratação de jovem qualificado que esteja em situação de desemprego de longa duração e, ainda, a contratação de jovens qualificados do sexo sub-representado na profissão.

Os apoios financeiros visam a celebração de contrato de trabalho sem termo com jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos e com qualificação de nível superior, inscritos no IEFP, I. P., e cuja retribuição estabelecida no contrato seja igual ou superior a 1.330 euros, bem como na concessão diretamente ao jovem de um apoio financeiro à sua autonomização.

Os apoios financeiros são os seguintes: a) Apoio financeiro à contratação; b) Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social; c) Apoio financeiro à autonomização dos jovens.

Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e jovem desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares.

A concessão do apoio financeiro à entidade empregadora determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do 1.º mês de vigência do contrato apoiado.

Apoio financeiro à contratação

A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação, nos seguintes termos:

  1. a) 18 vezes o valor do IAS-Indexante dos Apoios Sociais (que corresponde atualmente a 8.647,74 euros), para as candidaturas apresentadas durante os anos de 2023 e 2024;
  2. b) 12 vezes o valor do IAS (que corresponde atualmente a 5.765,16 euros), para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2025;
  3. c) 10 vezes o valor do IAS (que corresponde atualmente a 4 804,30 euros), para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2026.

O apoio financeiro pode ser majorado nos seguintes termos:

  1. a) Em 4,2 vezes o valor do IAS (que corresponde atualmente a 2.017,81 euros), quando esteja em causa a contratação de jovem desempregado com deficiência e incapacidade;
  2. b) Em 3 vezes o valor do IAS (que corresponde atualmente a 1.441,29 euros), quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
  3. c) Em 3 vezes o valor do IAS, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho;
  4. d) Em 3 vezes o valor do IAS, quando esteja em causa a contratação de jovem que esteja em situação de desemprego de longa duração.

As majorações não são cumuláveis entre si.

O apoio financeiro é ainda majorado em 3,6 vezes o valor do IAS (que corresponde atualmente a 1.729,55 euros) quando esteja em causa a contratação de jovem desempregado do sexo sub-representado em determinada profissão.

Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social

A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a Segurança Social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência.

O apoio financeiro não pode ultrapassar o limite de 7 vezes o valor do IAS (que corresponde atualmente a 3.363,01 euros). Existem outros requisitos constantes do diploma legal quanto aos apoios.

Pagamento dos apoios financeiros às entidades empregadoras

O pagamento dos apoios financeiros é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:

  1. a) 60 % do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
  2. b) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no 13.º mês de vigência do último contrato iniciado;
  3. c) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no 25.º mês de vigência do último contrato iniciado.

Apoio financeiro à autonomização dos jovens

Os destinatários elegíveis têm direito a um apoio financeiro correspondente a 150 euros, durante o primeiro ano da vigência do contrato de trabalho apoiado, a pagar mensalmente e mediante transferência bancária pelo IEFP, I. P. Tal apoio é concedido aos destinatários cuja retribuição base estabelecida no contrato de trabalho não exceda 4 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida-RMMG (atualmente 3.040 euros)

A candidatura é efetuada através do portal do IEFP, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura ao programa.

A legislação prevê várias condições e consequências para o incumprimento, detalhadas no referido diploma legal.

O diploma legal pode ser consultado aqui.

Alterações ao +CO3SO

Ao mesmo tempo, a Presidência do Conselho de Ministros publicou a Portaria n.º 185/2023, de 3 de julho. Este documento indica uma segunda alteração ao Regulamento do Sistema de Apoios ao Emprego e ao Empreendedorismo (+CO3SO Emprego).

Altera-se o regulamento no sentido de maior flexibilidade no que respeita à substituição de trabalhadores contratados, em resultado do comportamento do mercado de emprego, visando promover a continuidade das operações aprovadas e criar condições para a sua plena execução (alterações quanto ao incumprimento e restituição do apoio).

A Portaria n.º 185/2023, de 3 de julho, pode ser consultado a partir deste link.


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