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Pode ficar com os filhos nas férias sem pedir autorização à empresa. Conhece estas duas licenças?

Muitos pais continuam a desconhecer que a lei prevê duas licenças para acompanhar os filhos durante as interrupções letivas. Explicamos quem tem direito, durante quanto tempo e como podem ser pedidas.

IIRH Por IIRH
24 de Julho, 2026
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
0
Pode ficar com os filhos nas férias sem pedir autorização à empresa. Conhece estas duas licenças?
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Há licenças previstas na lei que permitem aos pais acompanhar os filhos durante as férias escolares sem depender da autorização do empregador. Ainda assim, segundo Marta Esteves, Advogada e Consultora de direitos parentais, estes mecanismos continuam a ser pouco conhecidos, levando muitas famílias a procurar alternativas para conciliar trabalho e as interrupções letivas.

Os pais podem recorrer a duas licenças durante as interrupções letivas: a licença parental complementar e a licença para assistência a filho. A licença parental complementar pode ser utilizada até aos seis anos da criança. A modalidade mais conhecida corresponde a três meses de licença, subsidiados pela Segurança Social em 30% da remuneração de referência. O apoio sobe para 40% quando ambos os progenitores gozam a totalidade da licença, medida introduzida em 2023 para incentivar a partilha das responsabilidades parentais.

A lei prevê ainda a possibilidade de gozo a tempo parcial, com um subsídio correspondente a 20% da remuneração de referência, bem como uma modalidade intercalada, que permite repartir os três meses por até três períodos não consecutivos, mantendo o apoio de 30%.

Depois de esgotada a licença parental complementar, os trabalhadores podem recorrer à licença para assistência a filho. Esta licença pode ser utilizada até, pelo menos, aos 12 anos da criança, não é remunerada nem dá direito a subsídio da Segurança Social e implica a suspensão do contrato de trabalho. A sua duração máxima é de dois anos, aumentando para três anos a partir do terceiro filho.

Lei dispensa autorização da entidade empregadora

Segundo Marta Esteves, estas licenças abrangem os trabalhadores por conta de outrem dos setores público e privado e não dependem da autorização da entidade empregadora. “O pedido é apenas comunicado à entidade empregadora com, pelo menos, 30 dias de antecedência.”

O acesso aos subsídios depende de uma carreira contributiva mínima de seis meses, embora esse requisito não condicione o direito à licença. Já os trabalhadores independentes, desde que tenham a situação contributiva regularizada, apenas podem recorrer à licença parental complementar na modalidade alargada.

Quando o recurso às licenças não é possível, a legislação prevê ainda o teletrabalho para trabalhadores com filhos até aos três anos, desde que as funções sejam compatíveis e a entidade empregadora disponha dos meios necessários. Este direito pode prolongar-se até aos oito anos da criança, desde que ambos os progenitores partilhem, em partes iguais, os períodos de teletrabalho. Porém, Marta Esteves considera que esta deve ser encarada como uma solução de último recurso, devido às dificuldades de conciliar o trabalho remoto com o acompanhamento permanente de crianças.

A especialista aconselha as famílias a fazerem contas antes de optarem por uma solução. Refere que, em agregados com mais do que um filho, os custos de ATL ou campos de férias podem aproximar-se do valor de um salário mensal, justificando a ponderação das licenças previstas na legislação.


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