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Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) veio recordar, através de uma publicação nas redes sociais, que a regra está prevista no Código do Trabalho. “O subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.”
Contudo, existe uma exceção. A ACT esclarece que “a entidade empregadora e o trabalhador podem acordar, por escrito, outro modo de pagamento deste subsídio, por exemplo, em duodécimos”. Além do subsídio de férias, os trabalhadores mantêm igualmente o direito à retribuição durante o período de descanso.
A ACT recorda também que o gozo de férias não implica qualquer redução da remuneração. “De acordo com o Código do Trabalho, durante as férias o trabalhador recebe a sua retribuição como se estivesse a trabalhar e ainda tem direito ao subsídio de férias”, refere.
O princípio encontra-se consagrado no artigo 264.º do Código do Trabalho, que estabelece que “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo”. O mesmo artigo determina ainda que o subsídio de férias inclui a retribuição base e outras prestações retributivas associadas ao modo específico de execução do trabalho, correspondentes ao período mínimo de férias.
A ACT lembra ainda que, salvo acordo escrito em contrário, o subsídio deve ser pago antes do início das férias, acrescentando que o incumprimento desta obrigação “constitui contraordenação muito grave”.
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