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Greves nas escolas: a empresa é obrigada a aceitar a falta dos pais?

A greve dos trabalhadores não docentes poderá deixar algumas escolas sem condições para funcionar esta segunda-feira. A legislação não prevê expressamente estas situações, mas há circunstâncias que podem justificar a ausência dos pais ao trabalho.

IIRH Por IIRH
19 de Outubro, 2026
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO, SAÚDE E BEM-ESTAR
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Greves nas escolas: a empresa é obrigada a aceitar a falta dos pais?
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greve convocada pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação (SINAPE) para esta segunda-feira, 19 de outubro, poderá condicionar o funcionamento de algumas escolas. Para os pais que não tenham alternativa para assegurar a assistência aos filhos, colocam-se algumas questões: é possível justificar a ausência ao trabalho? E o dia é pago?

“O SINAPE convoca greve de assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos especializados e superiores para o dia 19 de outubro de 2026, das 00:00h às 24:00h. Esta greve incide sobre todo o serviço. Os profissionais não docentes que decidam aderir a esta greve não terão de comunicar previamente a qualquer entidade a sua decisão”, pode ler-se no comunicado do sindicato. O SINAPE acrescenta que “não há necessidade, nem lugar, à fixação de serviços mínimos”.

A legislação laboral não prevê expressamente a justificação de faltas motivadas pelo encerramento das escolas devido a uma greve. No entanto, a DECO PROteste considera que a situação deve ser analisada tendo em conta a idade da criança e o respetivo contexto familiar. “O Código do Trabalho prevê que, em caso de acidente ou doença, os pais possam faltar até 30 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de 12 anos, ou sem limite de idade para filhos com doença crónica ou deficiência. Para os filhos maiores de 12 anos, está previsto um limite de faltas até 15 dias por ano”, recorda a organização de defesa do consumidor.

Embora estas disposições se apliquem especificamente a situações de acidente ou doença, a DECO PROteste chama a atenção para outra possibilidade prevista na legislação laboral. “Além das situações de acidente e doença, a legislação prevê também que o trabalhador possa faltar justificadamente por motivos que não lhe sejam imputáveis para o cumprimento de uma obrigação legal.” Lembra ainda que os “progenitores têm a obrigação legal de prestar assistência a filhos” e que, caso não cumpram esse dever, “podem ser alvo de procedimentos judiciais (como a intervenção da CPCJ ou do Tribunal de Família e Menores)”.

Como tal, a DECO PROteste considera que poderá existir fundamento para justificar a ausência quando o trabalhador não disponha de outra forma de assegurar a assistência a um filho menor de 12 anos, ou sem limite de idade no caso de filhos com doença crónica ou deficiência. Esta situação poderá verificar-se, nomeadamente, em famílias monoparentais ou quando o outro progenitor esteja impossibilitado de prestar assistência.

E o dia de trabalho é pago?

A possibilidade de justificar uma falta não significa, por si só, que o trabalhador tenha direito a receber a remuneração correspondente. O enquadramento apresentado pela DECO PROteste não estabelece um direito automático ao pagamento do dia de ausência por encerramento da escola devido à greve. A questão depende da qualificação da falta e do regime legal aplicável. “Apesar de não existir uma óbvia obrigatoriedade de as entidades patronais aceitarem estas justificações, devem ser procuradas soluções alternativas – como o teletrabalho, por exemplo – para que os trabalhadores não sejam prejudicados num período de constrangimentos do normal funcionamento das escolas”, recomenda.

A DECO PROteste aconselha os trabalhadores a informarem antecipadamente a entidade empregadora sobre a possibilidade de terem de faltar, mesmo quando ainda não existe confirmação de que a escola irá encerrar. A organização reconhece que nem sempre é possível antecipar o impacto de uma greve no funcionamento dos estabelecimentos de ensino. Ainda assim, considera que a comunicação prévia poderá facilitar a organização do trabalho e a procura de soluções. Entre as alternativas apontadas está o teletrabalho, sempre que as funções desempenhadas o permitam e exista acordo entre trabalhador e entidade empregadora.


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