Autora: Maria Luís Guedes de Carvalho, Associada Sénior da área de Laboral da CCA Law Firm
A legislação portuguesa prevê, em traços gerais, que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, com a duração anual mínima de 22 dias úteis, e que se vence em 1 de janeiro. Refere, ainda, que, para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda a sexta-feira, com exceção de feriados, podendo, no entanto, ser ainda considerados os sábados e domingos (que não sejam feriados), caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis.
A legislação portuguesa prevê, igualmente, que a organização do trabalho possa ser efetuada em regime de turnos, nomeadamente sempre que o período de funcionamento da entidade empregadora ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho, turnos esses que podem, ou não, coincidir com dias de calendário. Ou seja, um turno poderá iniciar-se num dia de calendário e terminar no dia de calendário imediatamente seguinte, uma vez que a lei não o proíbe.
Dado que o paradigma do Código do Trabalho é o período normal de trabalho que se inicia a uma determinada hora de um dia e termina numa determinada hora do mesmo dia, inexiste norma legal que regule especificamente os horários de trabalho quando a jornada de trabalho “diária” abranja mais do que um dia.
A doutrina e a jurisprudência têm-se debruçado sobre a temática do descanso semanal, considerando que a norma que prevê que um trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana deverá contabilizar-se entre as 0h e as 24h, ou seja, um dia de calendário.
Quanto ao período de férias, o Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se no primeiro semestre de 2024, decidindo que o gozo de dias de férias (e feriados), mesmo no caso de trabalhadores que trabalham por turnos e cujo horário se inicia às 23h de um dia e termina às 6h do dia seguinte, tem de computar-se em dias completos/dias de calendário (das 0h às 24h), não bastando que o trabalhador possa gozar 24h seguidas.
O Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se no primeiro semestre de 2024, decidindo que o gozo de dias de férias (…) tem de computar-se em dias completos/dias de calendário (das 0h às 24h)
Este entendimento foi recentemente apoiado pelo Supremo Tribunal de Justiça que, no final de novembro de 2024, considerou que o escopo que preside ao entendimento sobre o descanso semanal e às férias é semelhante.
Ou seja, as razões subjacentes ao entendimento de que o descanso semanal deve ser gozado em dia de calendário (das 0h às 24h) serão transponíveis para o gozo das férias. Considera o Supremo Tribunal que o gozo dos dias de férias deve abranger o período das 0h às 24h de cada dia, por ser esse o entendimento que permite aos trabalhadores beneficiar do direito ao lazer e recuperar a sua disponibilidade, com vista à sua integração na vida familiar e participação na vida social e cultural.
Não obstante os referidos Acórdãos não mencionarem a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, esta prevê, no Considerando, que o conceito de «descanso» deve ser expresso em unidades de tempo, ou seja, em dias, horas, e/ou suas frações, devendo os trabalhadores da Comunidade beneficiar de períodos mínimos de descanso – diários, semanais e anuais – e de períodos de pausa adequados.
Ora, se as unidades de tempo são horas, dias, semanas e anos e se a legislação prevê que o trabalhador tem direito a um determinado número de dias (e não horas) de férias, parece-nos que os mencionados Acórdãos determinarão a tendência da jurisprudência quanto ao gozo de férias, que deverão considerar-se sempre como dias de calendário.
É, assim, extremamente importante que o empregador garanta aos seus Recursos Humanos um acompanhamento legalmente informado, para que estes consigam cumprir a elaboração de escalas e mapas de férias dentro dos limites legais, evitando conflitos.
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